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sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Negado pedido de suspensão de multas aplicadas pelo TCE a ex-prefeito de Riachuelo por irregularidades fiscais


O Poder Judiciário potiguar negou o pedido para suspensão de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) a um ex-prefeito do Município de Riachuelo, em decorrência de irregularidades fiscais. O caso foi analisado pela juíza Vanessa Lysandra Fernandes, da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.

De acordo com os autos, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou irregulares as contas do autor, ex-prefeito do Município de Riachuelo, na qualidade de ordenador de despesas, por meio de Acórdão.

Como consequência do julgamento, foi determinada a aplicação de multas devido às supostas irregularidades fiscais e descumprimento de obrigações determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2011.

O ex-gestor alegou que o Tribunal de Contas do Estado não possui competência para julgar as referidas contas no exercício do cargo de Prefeito do Município de Riachuelo, bem como, na ilegitimidade da imposição direta de sanções civis e administrativas decorrentes do referido julgamento.

Com isso, buscou o reconhecimento de que a Corte de Contas não detém competência para executar suas próprias decisões, especialmente quando emanadas de julgamentos cuja natureza é meramente opinativa, nos termos da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que o Supremo Tribunal Federal delimitou seu entendimento sobre a competência do Tribunal de Contas.

Segundo esta decisão, compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71 da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas. Além disso, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.

“Nesses termos, o Tribunal de Contas possui competência para exercer o julgamento técnico das contas de ordenadores de despesa, remanescendo a titularidade do julgamento político das contas de governo, que é prestada pelos chefes do Poder Executivo aos órgãos do Poder Legislativo.

Assim, verifico que a hipótese se trata de contas de gestão, em que o ex-prefeito atuou na qualidade de ordenador de despesas, sendo competente o Tribunal de Contas para julgá-lo, dispensada a intervenção do Poder Legislativo Municipal”, afirmou a juíza.

Além disso, a magistrada salientou que, embora tenha sido concedida liminar no início da instrução processual, à época ainda não havia ocorrido o julgamento da ADPF 982, a qual delimitou com precisão a competência discutida. “Ausente um dos requisitos para concessão da liminar, desnecessária a análise do perigo na demora”, finalizou.

Fonte: TJRN

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