O juiz de direito da comarca de João Câmara Dr. Gustavo Henrique Silveira Silva determinou que o município de João Câmara tome as providências administrativas cabíveis, com o fim de impedir o exercício por quaisquer servidores da administração pública municipal aos cargos de professor com habilitação específica para o Ensino Fundamental II, além de determinar que o Município se abstenha de designar professores de educação infantil ou de níveis iniciais e/ou quaisquer servidores da administração pública municipal para os cargos de professor de Ensino Fundamental II, na decisão o magistrado autoriza a continuidade do exercício apenas e tão somente até o o término deste ano letivo escolar de 2022, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede pública de ensino.
Na ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do RN, o Prefeito de João Câmara tentou justificar o desvio de função dos professores "Em razão da inexistência de professores nas áreas específicas à época e especialização dos profissionais na área em que estavam atuando, além de que os servidores estão no cargo há mais de 10 anos"
Por admitir, ou seja, ao falar a verdade nos autos, que existem professores em desvio de função no município há mais de 10 anos, o prefeito de João Câmara produziu uma prova robusta para a decisão do magistrado. Uma vez que; existem candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2019, com validade ainda em vigor.
Entenda melhor a Ação
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de João Câmara/RN, na qual há pedido de antecipação de tutela. decorrente da suposta contratação ilegal de servidores temporários e estagiários pelo Município de João Câmara, preterindo os candidatos aprovados no último concurso público (edital nº 01/2019), que o Município de João Câmara realizou para provimento de diversos cargos públicos, dentre eles os cargos de profissionais da educação, aí incluídos os professores de educação infantil e professores dos níveis fundamental I e fundamental II.
Consta dos autos que, de acordo com o edital que regeu o concurso público, foram ofertados cargos de professor dos níveis fundamental I e fundamental II, os quais exigem qualificação específica para a matéria a ser lecionada em razão das diretrizes educacionais.
Diante da informação de que professores de concursos anteriores, aprovados para os cargos de educação infantil, estariam em sala de aula exercendo os cargos de ensino fundamental II, o Ministério Público encaminhou ofício ao Prefeito Municipal de João Câmara, o qual admitiu o fato, em razão da inexistência de professores nas áreas específicas à época e especialização dos profissionais na área em que estavam atuando, além de que os servidores estão no cargo há mais de 10 anos.
Sustenta que o concurso público realizado pelo Município de João Câmara contemplou vagas para os cargos de professor de Matemática, professor de Inglês e Professor de Língua Portuguesa, não sendo mais admissível que haja desvio de função decorrente dos fundamentos alegados pela Municipalidade.
Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Município de João Câmara que materialize todas as providências administrativas cabíveis com o fim de impedir o exercício por professores de educação infantil, pedagogos ou de níveis iniciais (1a a 5a séries) e/ou quaisquer servidores da administração pública municipal aos cargos de professor com habilitação específica de Ensino Fundamental II, assegurando as vagas apenas a estes profissionais, após aprovação em concurso específico, além de determinar que o Município se abstenha de designar professores de educação infantil ou de níveis iniciais e/ou quaisquer servidores da administração pública municipal para os cargos de professor de Ensino Fundamental II.
Instado a se manifestar, o Município informou que os servidores estão na situação em menção há mais de 10 anos, sendo muito mais prejudicial para o serviço público o retorno desses efetivos aos cargos de origem, haja vista que não existe mais disponibilidade das vagas iniciais para esses professores, devendo haver a convalidação do ato administrativo.
A demanda trata de desvio de função, em que o Município de João Câmara mantém profissionais da educação no exercício de atribuições pertinentes a cargos públicos diversos, os quais existem candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2019, com validade ainda em vigor.
Apesar do Município sustentar que os servidores estão na situação há mais de 10 anos, devendo haver a convalidação do ato administrativo, observo ausentes os requisitos da convalidação, quais sejam: defeitos sanáveis e não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55 da Lei Federal 9.784.
Assim, pode ocorrer a anulação do ato administrativo a qualquer tempo, caso haja ofensa flagrante à Constituição Federal (Info 613, 624 e 741 do STF), não se submetendo, assim, a prazo decadencial.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que o Município demandado vem mantendo professores em desacordo com os preceitos legais.
A omissão é inquestionável, sendo certo que a situação demanda urgência na resolução, contudo, para que não prejudique o funcionamento do ensino educacional em andamento, entendo plausível o término do ano escolar, para que haja a materialização das providências administrativas cabíveis pela municipalidade.
Decisão 👇
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de João Câmara materialize as providências administrativas cabíveis, com o fim de impedir o exercício por quaisquer servidores da administração pública municipal aos cargos de professor com habilitação específica para o Ensino Fundamental II, além de determinar que o Município se abstenha de designar professores de educação infantil ou de níveis iniciais e/ou quaisquer servidores da administração pública municipal para os cargos de professor de Ensino Fundamental II, autorizando a continuidade do exercício apenas e tão somente até o o término deste ano escolar de 2022, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede pública de ensino.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis e em dobro).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)