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João Câmara: Justiça determina que em 30 dias Gestão municipal Convoque 21 Aprovados no Concurso Público

blog do Jasão

Conforme se infere do Edital nª 001/2019 juntado ao Id. 73543016, foram ofertadas 09 (nove), vagas para o cargo de “odontólogo cirurgião” vinculado ao Município de João Câmara, de modo que os candidatos aprovados até a 9ª colocação possuíam direito subjetivo a nomeação. Os demais classificados possuíam apenas mera expectativa de direito. Sendo as convocações realizadas segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. Contudo, no caso particular dos autos, conforme informação trazida pelo impetrante, extraída do CNES, o Município de João Câmara contava com 31 odontólogos, sendo apenas 10 servidores efetivos, ou seja, mais de 2/3 dos dentistas atuantes do Município de João Câmara possuem vínculo precário com a administração pública.

Em sua manifestação, o ente público destacou apenas a diversidade de natureza jurídica dos vínculos efetivos e temporários, bem como a possibilidade desta contratação precária prevista na Constituição Federal, entretanto não justificou a efetiva necessidade de contratação precária de profissionais odontólogos, quando existem candidatos aprovados em concurso público. Melhor dizendo, o ente público não esclareceu o porquê de 2/3 dos cargos serem providos de forma precária, o porquê de 2/3 dos dentistas serem contratados de forma excepcional. Não apresentou os motivos que levaram a necessidade de contratação pela via excepcional, não apresentou qual foi a necessidade transitória legitimadora de tais contratações, tampouco juntou a lei específica que autorizou a contratação temporária por excepcional interesse público, condição a sua regularidade.

Em decorrência, é de se reconhecer a existência de 21 (vinte e uma) vagas de “odontólogo cirurgião” a serem providas pelo Município de João Câmara com os candidatos classificados em concurso público.

III – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto e fundamentado, CONCEDO A SEGURANÇA e, de conseguinte, declaro finalizada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Assim, determino que o Município de João Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, promova à convocação de tantos candidatos aprovados para o cargo de Odontólogo Cirurgião quanto forem necessários à substituição da mão-de-obra vinculada à Administração de forma precária (atualmente 21), em estrita obediência à ordem classificatória, e, satisfeitos os requisitos do edital, proceda à imediata nomeação dos respectivos candidatos, sob pena de multa pessoal e diária na pessoa do impetrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis (improbidade administrativa) e penais (crime de responsabilidade e desobediência).

A fazenda pública é isenta do pagamento de custas. 

Sem condenação em honorários na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita a remessa necessária, por previsão no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. 

Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para realização do reexame necessário.

P.R.I.

JOÃO CÂMARA, na data da assinatura

RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente)




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