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GOVERNO DO RN

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João Câmara: Ex prefeita Gorete e Lana Leite, são autora do processo que pede a cassação do diploma do prefeito Manoel Bernardo e a vice Ana Catarina.

10ª Zona Eleitoral
Decisões e Despachos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 33-66.2018.6.20.0010
PROCEDÊNCIA: JOÃO CÂMARA-RN (10ª ZONA ELEITORAL - JOÃO CÂMARA)
PROTOCOLO : 9.540/2018
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Ação de Investigação Judicial Eleitoral -PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE TUTELA   ANTECIPADA

AUTOR (A): MARIA GORETE LEITE
JOSERLÂNIA JORLANY LEITE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IDAYANE BILRO DA SILVA - OAB: 8300/RN
REU: MANOEL BERNARDO
ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - OAB: 9463/RN
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - OAB: 4856/RN
REU: ANNA KATARINA
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, proposta perante este Juízo Eleitoral pela candidata
JOSERLÂNIA JORLANY LEITE DO NASCIMENTO e por MARIA GORETE LEITE, com fundamento na Lei
Complementar nº 64/90.
Citados, os investigados aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Sra. Maria Gorete Leite,
por não ter sido candidata no pleito suplementar de 2018 e a inépcia da inicial, dentre outras justificativas, por
não haver correlação entre o pedido e a causa de pedir.
Manifestação dos autores às fls. 695 a 704 dos autos, sobre a peça de defesa.
Segue-se o processo concluso para a continuidade do trâmite previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90, no entanto, antes de designar a audiência de instrução, se faz necessária a manifestação deste Juízo
sobre as preliminares aduzidas na peça de defesa, com o fim de assegurar um trâmite instrutório mais objetivo.
Centrando-se primeiramente sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Maria Gorete Leite, de
fato, laborou em equívoco este Juízo quando determinou às fls. 37 a retificação da autuação para incluir o
Partido Social Democrático, e não a sr. Maria Gorete Leite, no polo ativo da ação. É que, ao contrário do
afirmado pelos autores na manifestação de fls, 695 a 704, quem efetivamente propôs a demanda foi a pessoa
física Maria Gorete Leite, e não o Partido que ela representa, conforme ressai bem claro da procuração juntada com a inicial às fls. 19.

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