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Lei N° 697, de 29/10/1928: Cria o município de Baixa Verde (atual João Câmara)

LEI Nº 697, de 29 de outubro de 1928 
Crea o município de Baixa-Verde

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a presente lei:

Art. 1- Desmembra-se-á dos municípios de Touros, Taipu e Lages o território que constituirá o município de Baixa-Verde, com sede na povoação do mesmo nome, que ficará elevada à categoria de villa.

Art. 2- O novo município de Baixa-Verde, ficará limitado do seguinte modo: a leste, partirá uma linha reta do marco colonial existente na praia, a um ponto que fique a um quilometro do sul de Parazinho, e deste ponto outra linha reta até encontrar o rio de Ceará-Mirim, no lugar conhecido por “Tronco”, ao sul, o mesmo rio Ceará-Mirim pelo seu álveo, do referido lugar “Tronco” até a localidade “Barra do Riacho do Milhã”, numa linha reta partirá da citada “Barra do Riacho de Milhã” numa linha reta em direção ao “Buraco Seco”, que pertencerá à Baixa-Verde e dali seguirá pelos antigos limites de Touros com Lages, ficando a povoação de Cauassú para o município de Lages.

Art.3 - A eleição do seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e executivos do mesmo município, e na qual só poderão votar os eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado, efectuar-se-á na villa de Touros no  ultimo domingo do mês de novembro próximo vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretario, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para eleição tiver apresentado, em ofício, com as firmas reconhecidas devidamente, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesário fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.

§ 1 - Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os ofícios de indicação do terceiro mesário, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitorais, reunidos, no edifício indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e promotor publico o escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferência ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 - Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Taipu remeterá ao juiz de direito da comarca uma copia autentica dos eleitores com direito a voto (dec. n 4226, de 30 de dezembro de 1920, art. 3) que forem residentes no município de Baixa-Verde.

Art. 4- O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edifício em que ela se deverá realizar.

§ Único - Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 5- Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz distrital em exercício na sede da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 6- Os livros das actas de instalação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no prazo de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabelião publico de notas da comarca de Ceará-Mirim, que por sua vez os remeterá ao presidente da Intendência desse município, logo após sua instalação, para serem arquivados.

Art. 7 - A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendência Municipal de Taipu no prazo e de acordo com as disposições eleitorais vigentes fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescrita em lei. 

Art. 8 - Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 9- A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a insta Ilação do novo município, realizar-se-á no dia 1 de janeiro de 1929 sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao ato da instalação, perante os quais prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único-  O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendência depois de empossada esta.

Art. 10 Uma vez empossada, a Intendência do município de Baixa-Verde adoptará para o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período financeiro, pela Intendência Municipal de Taipu em tudo quanto lhe poder ser aplicável.

Art. 11 - Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.

Art. 12 Fica igualmente criado o distrito judiciário de Baixa-Verde, que pertencerá à comarca de Ceará-mirim. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Presidência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica. 

JUVENAL LAMARTINE DE FARIA
Chistovam Bezerra Dantas

Fonte: Actos Legislativos e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) - 1896 a 1937. 

OBS: Pela lei N.° 899, de 19 de novembro de 1953, sancionada pelo  governador Sylvio Piza Pedrozao, o município teve seu nome alterado para "João Câmara", em homenagem ao líder político, ex-prefeito e ex-senador João Severiano da Câmara, falecido em 1948. 

*Blog Fatos do RN.

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