Pular para o conteúdo principal

PI 072813 (02)

PI 072813 (02)

Torreão FM web

PI 072813 (01)

PI 072813 (01)

ALRN PI 011818 28 03 24

ALRN PI  011818   28 03 24

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616

GOVERNO DO RN

GOVERNO DO RN

Guamaré deverá ter novas eleições


A Procuradoria Geral Eleitoral opinou pelo improvimento do recurso interposto por Hélio Wilamy Miranda da Fonseca ao Tribunal Superior Eleitoral (RESPE 125-52) que está sob a Relatoria do Ministro Herman Benjamim e deve ser julgado nos próximos dias. Acaso prevaleça o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral em primeira e segunda instância, e, agora, reafirmando em terceira instância pela Procuradoria Eleitoral será mantido o indeferimento do registro de candidatura do Atual Prefeito de Guamaré/RN e se realizará novas eleições.
O registro de candidatura de Hélio Wilamy foi indeferido em face da vedação constitucional do exercício de terceiro mandato por mesmo grupo familiar (art. 14, § 5o e 7o. da CF). Assim, na medida em que o cunhado do candidato exerceu o mandato de Prefeito de Guamaré/RN no quadriênio 2009/2012 e o mesmo de 2013/2016 impossível a busca pela reeleição.
O parecer afirma não ser importante ao caso a renúncia do cunhado de Hélio Wilamy nos seis meses anteriores ao fim do mandato de 2012, tampouco o fato deste ter assumido em decorrência da cassação dos eleitos em 2008, devendo prevalecer a vedação de terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
O Tribunal Superior Eleitoral já confirmou que em Guamaré/RN, acaso mantido o indeferimento do registro de Hélio Willamy, serão realizadas novas eleições e tal confirmação decorreu de decisão do Ministro Herman Benjamin que ao decidir sobre o recurso que tratava do registro de candidatura do segundo colocado no município (Moizaniel Rodrigues) afirmou que: Considerando que o candidato recorrido obteve o segundo lugar no “pleito majoritário e que, a teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual e futura cassação do registro/diploma do vencedor ensejará, em qualquer hipótese, novo escrutínio, impõe-se reconhecer perda de objeto do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE”(RESPE 287-47).

Comentários