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Câmara aprova e prefeito sanciona e promulga a seguinte LEI: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal em João Câmara REFIS/2019



GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 669/2019-GP - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2019) do Município de João Câmara e da outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de João Câmara/RN – REFIS/2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e todos os Tributos, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º. O ingresso no REFIS/2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

Percentual de Desconto
Forma de Pagamento
Juros
Multa
À Vista
95%
95%
Em 06 parcelas
90%
90%
Em 12 parcelas
80%
80%
Em 24 parcelas
70%
70%
Em 30 parcelas
60%
60%










§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa Jurídica;

§ 2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, e/ honorários judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

Art. 3º. A adesão ao REFIS/2019 implica:

I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I – Através de formulário próprio;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV – Instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar ao direito que se funda a ação em comento, requerendo seja o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘c’ do NCPC”, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/2019.

Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2019, com a consequente revogação do parcelamento:

I – O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS/2019;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo Único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/2019 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada e inclusão na Dívida Ativa, restabelecendo-se, em relação ao montante não pagos, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art.6° - A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.

Art. 7º - O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com destaque para a data limite de adesão.

Art. 8° - A adesão ao REFIS/2019 importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.

Art. 9° - Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 10° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 11º. O prazo para adesão ao REFIS/2019 encerra-se impreterivelmente em 31 de março de 2020. Modificada pela Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 15/2019 nº na sessão de 02/12/2019.

Art. 12º. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, 05 de dezembro de 2019.

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal


Publicado por:

George Samy Claudino da Silva

Código Identificador:731FD942

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