
Os episódios lamentáveis do dia 8 de janeiro, que depredaram os prédios das sedes dos Três Poderes da 
República, em Brasília, expressaram a violência física, abjeta e covarde de uma turba que atentou contra 
a democracia brasileira. Porém, há outras formas de violência contra o regime democrático, o estado de 
direito, a harmonia entre os poderes e o pacto federativo. E uma delas é o descumprimento das leis, 
sobretudo por autoridades públicas.
Recentes manifestações de entidades municipalistas contra a Portaria MEC nº 17/2023, que atualizou o 
piso do magistério de 2023 em 14,95%, remontam a estratégia e os argumentos infundados desses 
mesmos atores por ocasião da publicação da Portaria MEC nº 67, que atualizou o piso em 2022. E essas 
posições atentam contra os valores democráticos da República, especialmente pelas razões que seguem:
1. A Confederação Nacional dos Municípios - CNM, uma das entidades que promovem os ataques 
contra o art. 5º da Lei 11.738, e que passou a orientar uma ofensiva judicial de Municípios nas 
varas da Justiça Federal em todo Brasil, obtendo vitórias parciais e derrotas - quase todas 
pendentes de confirmação pelos TRFs ou Tribunais Superiores -, optou, ainda em 2022, por 
criminalizar o movimento sindical ao mover ação por crimes de calúnia, injúria e difamação
contra a Diretoria Executiva da CNTE. O motivo da ação consiste na manifestação contundente 
da CNTE contra o pseudoargumento da CNM de que o critério de atualização do piso havia 
expirado e que não poderia ser regulado pelo MEC, sem que houvesse, à época, qualquer decisão 
judicial que amparasse, ainda que cautelarmente, tal pretensão da Entidade. O referido processo 
continua pendente no 2º Juizado Especial Criminal de Brasília. 
2. Neste exato momento, não existe nenhuma decisão definitiva (transitada em julgado) que 
sustente os argumentos de não aplicação integral da Lei 11.738, sobretudo em relação ao critério 
de atualização amparado em pareceres e portarias do Ministério da Educação. Há, apenas,
decisões incidentais preliminares, de abrangência individual ou por microrregiões (sem efeito 
abstrato e coletivo), seja a favor ou contra a aplicação do critério de atualização do piso. E isso 
mantém a validade da Lei em todos os locais não contemplados por eventuais decisões adversas 
à Portaria MEC nº 67/2022 (ou mesmo à Portaria MEC 17/2023). 
3. As decisões judiciais favoráveis à vigência do critério de atualização do piso, previsto no art. 5º 
da Lei 11.738, se pautam em grande parte no acórdão da ADI 4848, do Supremo Tribunal 
Federal, que julgou constitucional a atualização do piso do magistério. E essa decisão do 
plenário do STF tem dois aspectos centrais: i) ocorreu em 01/03/2021, portanto, na vigência da 
Emenda Constitucional nº 108 e da Lei 14.113, que alteraram a EC 53 e a Lei 11.494, 
respectivamente. Isso, por si só, caracteriza a plena vigência do art. 5º da Lei 11.738, uma vez 
que a jurisprudência do STF não permite realizar controle de constitucionalidade sobre 
norma legal revogada ou que tenha exaurido sua vigência1
; e ii) considerou autônomos tanto a Lei 11.738 como seu critério de atualização do piso, sem que esse último ferisse o principio 
da legalidade. Ademais, o referido acórdão responde a muitos ataques lançados pelas entidades 
municipalistas contra o critério de atualização do piso, conforme destacado na sentença do Juiz 
Federal Dr. Oscar Valente Cardoso, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa-RS, parcialmente 
transcrita a seguir:
(...) No julgamento da ADI 4848, o STF declarou a constitucionalidade do art. 5º, 
parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, e, consequentemente, da atualização anual por 
meio de Portaria do MEC, diante da ausência de reserva legal. Conforme a ementa do 
acórdão: (...) 
3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta 
da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da 
Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso 
nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos 
no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da 
separação do Poderes e da legalidade. (...) 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da 
Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública 
essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros 
remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação 
básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com 
a fixação da seguinte tese: 'É constitucional a norma federal que prevê a forma de 
atualização do piso nacional do magistério da educação básica'” (ADI 4848/DF, 
Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2021, DJe 05/05/2021).”
4. Outro apontamento importante no acórdão do STF, e que desmonta o argumento dos gestores 
municipais sobre eventuais impactos financeiros nas contas públicas, se refere à possibilidade de 
a União repassar recursos aos entes federados que comprovarem incapacidade para honrar o 
pagamento do piso do magistério. Esse dispositivo, constante no art. 4º da Lei 11.738, encontrase assim disposto no acórdão da ADI 4848: 
“A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes 
federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores 
referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da 
Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados”. 
5. Corrobora, ainda, a plenitude de vigência da Lei 11.738, o fato de em 17/08/2021 - ou seja, na
transcorrência da EC 108 e da Lei 14.113, relativas ao FUNDEB permanente - a Câmara dos 
Deputados ter votado o recurso (REC) nº 108/2011, com vistas a concluir a tramitação do PL 
3.776/08, sem necessidade de apreciação do mérito da matéria pelo plenário da Casa. O projeto
em questão, protocolado em 2008, dispõe sobre a alteração do art. 5º da Lei 11.738. As entidades 
municipalistas se posicionaram pela aprovação do recurso, que levaria para sanção presidencial o 
novo critério de revisão do piso - atrelado unicamente ao INPC - e a CNTE e seus sindicatos 
filiados se manifestaram contrários à proposta. O placar da votação foi 225 pela manutenção do 
recurso contra 222 pela rejeição do mesmo. Com isso, permaneceu vigente a redação original do 
art. 5º da Lei 11.738, que vincula a atualização do piso ao crescimento do custo per capita do 
FUNDEB, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (idêntico ao definido na EC 
53 e na Lei 11.494. Vide o posicionamento das Comissões de Educação e de Cultura da Câmara 
dos Deputados e das Frentes Parlamentares em Defesa da Educação no Congresso Nacional2
acerca da vigência do art. 5º da Lei 11.738). 
6. Após a consumação do REC 108/2011 na Câmara dos Deputados, a CNM e outras entidades 
municipalistas iniciaram uma articulação com o antigo governo federal, sobretudo com o então 
ministro da Economia, Paulo Guedes, para desacreditar a vigência do art. 5º da Lei 11.738, buscando, assim, forçar a aprovação de outro referencial para atualizar o piso do magistério. 
Naquele momento, chegou-se a cogitar publicamente a edição de Medida Provisória (MP) para 
fixar o INPC como fator de reajuste, mas o governo, de última hora, refugou e acabou seguindo a 
determinação legal, gerando descontentamento nas representações municipais, que passaram a 
agir por conta própria contra a lei do piso do magistério.
7. Entre as idas e vindas do Governo Bolsonaro para alterar o critério de atualização do piso do 
magistério, a Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, em caráter preliminar, aprovou parecer 
favorável à alteração do art. 5º da Lei 11.738, tanto por MP como por projeto de lei, sob o 
pretenso argumento de que o dispositivo da referida Lei teria expirado - o que está incorreto, 
conforme demonstrado acima. Após o governo mudar a posição sobre a edição de Medida 
Provisória, a SEB/MEC refez seu parecer sobre a atualização do piso, mantendo o critério do art. 
5º da Lei 11.738, porém, em caráter excepcional, até que o Congresso Nacional suprisse pretensa 
“lacuna legislativa”. E, embora a motivação do parecer contenha incongruência, sua 
fundamentação está amplamente amparada no acórdão da ADI 4848/STF, pois compete ao MEC 
“normatizar e uniformizar” a aplicação do piso em todo país, dando consecução à política de 
valorização dos profissionais da educação prevista no art. 206, V e VIII da Constituição, na meta 
17 da Lei 13.005 (Plano Nacional de Educação) e na própria lei do piso, observadas as 
determinações contidas na ADI 4848/STF. 
8. Neste momento em que o MEC publica a Portaria nº 17/2023, anunciando o valor do piso do 
magistério no valor de R$ 4.420,55, seguindo o critério definido no art. 5º da Lei 11.738,
novamente se verifica incoerência na interpretação ministerial sobre a vigência da norma do 
Piso, fato que, no entanto, só diz respeito à motivação do parecer. Em relação à sua finalidade, 
objetivos e constitucionalidade, o ato está pertinentemente salvaguardado pelo art. 87, parágrafo 
único, II da Constituição, pelo acórdão da ADI 4.848/STF e pela própria Lei do Piso. 
Diante do exposto, a CNTE reitera sua orientação aos sindicatos filiados e às demais entidades que 
representam os servidores do magistério público da educação básica no país para que exijam o efetivo 
cumprimento do piso salarial nacional do magistério, no valor de R$ 4.420,55, em 2023.
Também requer ao Ministério da Educação (diferente do que ocorreu na gestão anterior) uma resposta 
imediata aos ataques descabidos e sem base legal das entidades municipalistas que anunciam BOICOTE
à aplicação do piso do magistério. O MEC e a Advocacia Geral da União devem tomar todas as 
providências cabíveis para garantir o cumprimento da legislação federal e, consequentemente, o respeito 
ao Estado Democrático de Direito.
A título de resgate histórico, é pertinente frisar que a primeira lei de piso nacional do magistério foi 
criada em 15 de outubro de 1827 - data em que se comemora o dia do/a professor/a no Brasil -, mas sua 
vigência foi inviabilizada pelas Províncias sob a alegação de falta de recursos para honrar o 
compromisso com o magistério. Agora, quase 200 anos depois, os gestores municipais, precedidos de 
governadores que ingressaram inocuamente com a ADI 4848 no STF, tentam uma vez mais pôr fim a 
uma conquista das mais importantes para a sociedade brasileira. E sempre é bom lembrar que não 
haverá educação de qualidade, inclusão social e desenvolvimento sustentável sem profissionais da 
educação valorizados.
Por isso, lutamos pelo cumprimento integral do piso do magistério, com atividade extraclasse mínima de 
1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos/as professores/as e com valorização de suas carreiras 
profissionais! 
Brasília, 19 de janeiro de 2023
Diretoria da CNTE.