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Câmara aprova e Prefeito de João Câmara sanciona lei que autoriza contratação através de processo seletivo simplificado.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 632/2019-GP.AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social os cargos presentes no Anexo I.

§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, e serão destinadas, exclusivamente, para atender os Programas do
Governo Federal.

§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, desta lei.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetua-se- ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público.

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado.
Parágrafo único: Os contratos serão automaticamente extintos em caso de extinção do programa federal ao qual esteja vinculado.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual.

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal", podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dependências do Palácio do Torreão, 

Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 13 de fevereiro de 2019.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Lúcia de Lima Bilro
Código Identificador:8ED186A4

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