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Improbidade: mantida condenação de ex-prefeito de Monte Alegre por pintar prédios nas cores do partido



Ao julgarem o recurso interposto pelo ex-prefeito, os desembargadores alteraram as penalidades impostas a ele na primeira instância e aplicaram-lhe apenas a sanção de multa civil no valor equivalente a três vezes a sua última remuneração no cargo de Prefeito daquela Municipalidade, já que reconheceram que houve promoção pessoal do então gestor municipal.

Na sentença de 1ª Instância foi reconhecida a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando ao réu a sanção de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, ambos por três anos e contados do trânsito em julgado da sentença, além de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado.

O caso


Severino Rodrigues interpôs recurso contra sentença da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a suposta prática de atos de improbidade praticados por ele durante o seu mandato de prefeito, exercido nos anos de 2013 a 2016.

A Ação Civil Pública visou a apuração da conduta do ex-prefeito quanto à pintura dos prédios públicos da cidade de Monte Alegre nas cores do seu partido, PMDB, e da sua campanha, cuja tonalidade é diferente da bandeira do município.

O Ministério Público expediu recomendação para a suspensão da pintura, não sendo acatada pelo prefeito, motivo pelo qual requereu liminarmente a sua proibição, bem assim a declaração de prática de ato de improbidade.

Alegações da defesa

No recurso, o ex-prefeito Severino Rodrigues afirmou que a imputação de improbidade está sendo feita pelo simples fato de haver sido adotado uma padronização de cores nos prédios públicos, com a finalidade de pô-los em destaque e que o verde utilizado na pintura está presente nas cores da bandeira do Município, em cumprimento a Lei nº 525/2010.

Assegurou que em nenhum momento dos autos existe a comprovação de dano ao erário, muito menos violação aos princípios norteadores da Administração Pública, além de que o serviço de pintura foi devidamente executado, de modo que qualquer decisão de ressarcimento poderia ocasionar enriquecimento ilícito da administração municipal.

Atos de improbidade

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, inexistem dúvidas quanto à ocorrência de atos de improbidade, violadores dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, pois o prefeito agiu com dolo genérico, ao descumprir recomendação do Ministério Público, insistindo na pintura dos prédios públicos com a cor verde que remetia ao partido político ao qual era filiado à época, a fim de fazer campanha de promoção pessoal.

Ele entendeu que a pintura da fachada e portas dos prédios públicos apenas na cor verde é fato incontroverso e se deu por ato consciente e voluntário do gestor, em evidente confronto e desarmonia com a legislação municipal (Lei nº 525/2010), que dispõe que os prédios públicos do Município de Monte Alegre deverão ser pintados nas cores da bandeira, fazendo crer a população, desse modo, que tais serviços públicos não derivam da ação estatal, mas da boa vontade pessoal do gestor público da ocasião.

Entretanto, o relator deu razão ao ex-prefeito quanto ao pleito para diminuir a penalidade aplicada no primeiro grau, motivo pelo qual diminuiu a multa civil, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja sanção fixou em três vezes o valor da última remuneração percebida à época como prefeito, valor que fica, inclusive, mais equivalente com a conduta, registrando que as demais sanções devem ser excluídas da condenação.

(Apelação Cível n° 2018.007202-0)

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