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Justiça Eleitoral proíbe que cidade potiguar distribua máscaras nas cores do partido do prefeito


Caso o prefeito de Assu siga com a ação de distribuição, será aplicada uma multa diária de R$ 1 mil à prefeitura

juíza Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa, da 29ª Zona Eleitoral, determinou nesta quarta-feira (27) que o prefeito de Assu, Gustavo Soares, pare de distribuir máscaras de proteção confeccionadas nas cores vermelha e azul. As cores utilizadas nas peças são as mesmas do partido ao qual o prefeito é filiado, o Partido Liberal (PL). A juíza avaliou a prática como propaganda eleitoral antecipada.
A decisão liminar, que acatou pedido do Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Norte, determina a suspensão imediata da distribuição das máscaras. Caso a Prefeitura de Assu siga com a ação, será aplicada uma multa diária de R$ 1 mil.
A ação do MP Eleitoral avaliou que a entrega das máscaras nas cores do partido político do prefeito caracteriza promoção pessoal com a finalidade de obtenção de apoio e votos, através de práticas que caracterizem propaganda eleitoral antecipada. A promotoria responsável pelo caso diz que, em 24 de maio de 2020, tomou conhecimento que o prefeito de Assu passou a distribuir gratuitamente na cidade máscaras de prevenção ao contágio do novo coronavírus na cor vermelha, que é a cor do partido político ao qual é filiado.
Os promotores dizem que, em 8 de maio de 2020, chegou a ser publicado vídeo nas redes sociais da Prefeitura de Assu anunciando a aquisição de 10 mil máscaras, sendo 5 mil delas na cor vermelha. No entanto, o vídeo foi apagado no dia 26 de maio de 2020, quando a ação civil pública foi protocolada na Justiça.
Ainda segundo o Ministério Público Eleitoral, ao distribuir máscaras da cor de seu partido e por ele utilizada em sua última campanha eleitoral, Gustavo Soares vinculou sua imagem a tal distribuição, a qual deveria ter caráter apolítico, transformando tal fato em ato de promoção pessoal. Alegou, por fim, que o intuito do prefeito não foi apenas o de promover a prevenção de contágio de novo coronavírus, mas também o de se promover e se beneficiar eleitoralmente.
“Assim, é de se concluir que restaram evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, posto que ficou demonstrada a probabilidade do direito apontado pelo requerente, bem assim o perigo da demora no deferimento da medida postulada, já que a proibição de propaganda antecipada e irregular busca, em última análise, a garantir a isonomia no pleito eleitoral, evitando o abuso do poder econômico”, disse a juíza Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa.
Via Agora RN

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