Pular para o conteúdo principal

ALRN PI 011818 28 03 24

ALRN PI  011818   28 03 24

Radio Conexão Mato Grande Play

GOVERNO DO RN

GOVERNO DO RN

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616


Câmara Aprova e Prefeito Maurício Sanciona, Projeto de Lei proposto pela vereadora Irani Antunes,Março Lilás.


A vereadora Irani Antunes do (PP), mais uma vez preocupada com a saúde do nosso povo, apresenta projeto de lei denominado "MARÇO LILÁS" que trata da prevenção do câncer do color de Útero.

O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás

A lei já foi sancionada pelo prefeito Maurício depois de aprovada pela Câmara, doravante vamos divulgar as ações que será realizada pela secretaria de saúde frente ao projeto de lei aprovado.


 Projeto de Lei 01/2018-CMJC                         

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
                Art. 1º.  Fica instituída na Cidade de João Câmara a campanha de prevenção do câncer de colo do útero denominada de Março Lilás a ser comemorada anualmente durante o mês de março, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção do câncer de colo do útero.
                Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás.

                Art. 2º. Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de lilás na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.

                Art. 3º. Durante a campanha serão intensificados os trabalhos de atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e garantida imediata encaminhamento para atendimento secundário, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área.
                
Art. 4º. De acordo com a presente lei, a campanha contará no mínimo, com as seguintes atividades:

                 a) Campanha institucional, nos meios de comunicação, com mensagens sobre a doença citadas na presente lei e suas formas de prevenção;

                b) Exames preventivos gratuitos, por meio de parcerias com as secretaria municipal de saúde e empresas locais;

                 c) Atendimento, palestras e outras promoções voltadas para a conscientização da população e divulgação de dados sobre a redução dos índices de mortalidade vinculada à doença;

                d) No resto do ano, campanhas publicitárias sobre a prevenção das doenças relacionadas na presente Lei.

                Art. 5º. O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de João Câmara.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                Sala das Sessões “Severino Honorato”, da Câmara Municipal de João Câmara, aos 19 dias de fevereiro de 2018.

                                  
                                 __________________________                                                                                                                                                                       
        IRANI ANTUNES / PP                                                                                                                          
Vereadora Proponente

Comentários