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TRE-RN - DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO Inclui na pauta de julgamento do dia 13/03/2018, Recurso Eleitoral de João Câmara, Chapa Maurício e Holderlin.




TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO


Recurso Eleitoral nº 698-53.2016.6.20.0010 (Classe 30)
Procedência: João Câmara/RN (10ª Zona Eleitoral - João Câmara) 
Assunto: Recurso Eleitoral - Direito Eleitoral - Eleições -  Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Cargo - Vereador - Eleições - Eleição Majoritária - Eleições - Eleição Proporcional -  Transgressões Eleitorais - Abuso - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - De Poder Político/Autoridade - Abuso -Ação de Investigação Judicial Eleitoral 
Recorrente: Arison Fabiano Rodrigues Targino
Advogados: Alexandre Magno Alves de Souza e Outros
Recorrente: Maria Redivan Rodrigues 
Advogados: Alexandre Magno Alves de Souza e Outros
Recorrente: Ariosvaldo Targino de Araújo
Advogados: Alexandre Magno Alves de Souza e Outros
Recorrente: Maurício Caetano Damacena 
Advogados: José Alexandre Sobrinho e Outros
Recorrente: Hoderlin Silva de Araújo
Advogados: José Alexandre Sobrinho e Outros
Recorrente: Romeika de Morais Costa Batista
Advogado: Thalles Rommero Silva de Medeiros
Recorrente: Izilânia Régia da Silva
Advogado: Thalles Rommero Silva de Medeiros
Recorrente: Luiz Araújo da Costa
Advogados: Abraão Luiz Filgueira Lopes e Outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relator: Des. Ibanez Monteiro

DESPACHO

Inclua-se o feito na pauta de julgamento do dia 13/03/2018. 
Extraiam-se cópias digitalizadas, para distribuição aos demais membros da Corte, das seguintes peças: 
(a) capa; 
(b) petição inicial de fl. 02/45; 
(c) documentos de fl. 65/67 , 78/82 e 92; 
(d) mídias de fl. 135 e fl. 189;
(e) documentos de fl. 191 e 194; 
(f) mídia de fl. 484; 
(g) auto de busca e apreensão de fl. 495/498;
(h) documentos de fl. 503/564; 
(i) contestações de: Maria Redivan Rodrigues (fl. 575/580); Maurício Caetano Damacena e Hoderlin Silva de Araújo (fl. 582/638); Luiz Araúo da Costa (fl. 1.060/1.073); Romeika de Morais Costa Batista e Izilânia Régia da Silva (fl. 1.087/1.097); e Ariosvaldo Targino Araújo (fl.1.104/1.136); 
(j) termo de audiência de fl. 1.281/1.291 e respectiva mídia de fl. 1.292;
(k) ofício nº 072/2017 - 10ª ZERN de fl. 1.299/1.301 e documentos de fl. 1.302/1.317; 
(l) termo de audiência de fl. 1.326/1.334 e respectiva mídia de fl. 1.335;
(m) termo de audiência de fl. 1.354/1.356 e respectiva mídia de fl. 1.357; 
(n) sentença de fl. 1.506/1.547 e embargos de fl. 1.548/1.563; 
(o) recursos eleitorais de: Arison Fabiano Rodrigues Targino (fl. 1.564/1.567); Maria Redivan Rodrigues (fl. 1.568/1.575); Arisovaldo Targino de Araújo (fl. 1.576/1.584); 
(p) decisão dos embargos de fl. 1.588/1.589; 
(q) recursos eleitorais de: Maurício Caetano Damascena e Hoderlin Silva de Araújo (fl. 1.592/1.646); Romeika de Morais Costa Batista e Izilânia Régia da Silva (fl. 1.648/1.654) e Luiz Araújo da Costa (fl. 1.664/1.678);
(r) contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fl. 1.658/1.661 e fl. 1.722/1.725);
(s) petição de Ailton Gomes (fl. 1.681/1.690) e decisão de fl. 1.727/1.730; 
(t) parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 1.739/1.786; 
(u) recurso de Ailton Gomes (fl. 1.797/1.801); despacho da MM. Juíza da 10ª Zona Eleitoral (fl. 1.803/1.804); e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 1.811/1.812; 
Intime-se, ainda, da referida pauta, pelo Dje - Diário de Justiça eletrônico deste Regional, o(s) advogado (s) constituído(s) por Ailton Gomes , o qual não integra este feito, mas que também interpôs recurso em face de decisão do Juízo da 10ª Zona Eleitoral. 

Natal, 28 de fevereiro de 2018.


Des. Ibanez Monteiro
Relator

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