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Prefeito de João Câmara sanciona lei que garante adicional de insalubridade para os Servidores que trabalham na saúde


Lei Municipal nº 695/2020-GP                          

Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% ou 40% para o servidor da saúde que trabalham nas unidades hospitalares da rede municipal de saúde, SAMU e Vigilância em Saúde, Sanitária/Epidemiológica que estejam 
vinculadas 

vinculadas ao atendimento de pacientes   infectados   pelo   COVID-19 (Coronavírus) 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN:  Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI: 

Art. 1º  - Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos base, a partir do mês de junho de 2020, para os servidores que trabalham no atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavírus), nas unidades hospitalares da rede municipal de saúde, no SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência) e na Vigilância em saúde, Sanitária e Epidemiológica no âmbito do município de João Câmara-RN, enquanto durar o estado de calamidade em saúde pública provocadas pelo COVID19. 

§1º - O pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) é para os servidores que trabalham na parte administrativa das unidades hospitalares da rede pública municipal de saúde do município de João Câmara-RN, incluindo todos os profissionais da Estratégia Saúde da Família (ESF), inclusive, os administradores”. Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2020. 

§2º – Os servidores lotados nas unidades hospitalares da rede municipal de saúde e no SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), com ou sem leitos específicos para o COVID-19, que, por motivo de enquadramento no grupo de risco, forem transferidos para outro local de trabalho, no setor administrativo ou de regulação, em atividade presencial, mantém o direito ao pagamento do adicional de insalubridade da lotação de origem, que já fazia jus antes da publicação desta; 

§3º - Os servidores que estiverem em teletrabalho não têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade, pois não estarem trabalhando em área com risco ocupacional. 

§4º- Também ficam incluídos os profissionais com atendimento direto e indiretos ao paciente: CAF/Farmácia (20%), Laboratório (20/40%) Agente de Endemias (20%), dentistas (20/40%) e motoristas (20%)”.                                            Incluindo pela Emenda Aditiva nº 01/2020. 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


        Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, 13 de julho de 2020.  


_____________________________________________ 
Manoel dos Santos Bernardo 
Prefeito Municipal 

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