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NOTA À IMPRENSA - DEFESA DE PAULO SÉRGIO ANDRADE DOS SANTOS

A defesa de PAULO SÉRGIO ANDRADE DOS SANTOS vem a público esclarecer alguns aspectos relacionados à prisão e ao procedimento investigativo instaurado para apuração dos fatos ocorridos em 12 de setembro de 2026, no Município de Parnamirim/RN.

A defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão, apontando, entre outras questões, aspectos relacionados à caracterização da prisão em flagrante e à necessidade de observância rigorosa dos requisitos previstos na legislação processual penal.

Conforme documentação produzida pela própria autoridade policial, antes da efetivação da prisão foram realizadas diversas diligências destinadas à identificação e localização do investigado. Consta, inclusive, que o Inquérito Policial nº 18609/2026 já havia sido instaurado mediante Portaria antes da efetivação da prisão.

Diante disso, a defesa sustentou a necessidade de analisar, de forma individualizada, a existência ou não dos requisitos legais que autorizariam a manutenção da prisão, especialmente diante da distinção entre uma denominada “perseguição investigativa” e a perseguição juridicamente prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.

Para a defesa, a denominação utilizada pela autoridade policial não substitui a necessária demonstração dos requisitos legais para caracterização do flagrante, sobretudo quando se discute a hipótese prevista no art. 302, III, do CPP.

A defesa também destacou que a prisão preventiva possui natureza cautelar e não pode ser utilizada como antecipação de pena.

É importante esclarecer que a defesa não pretende minimizar a gravidade do fato investigado, tampouco desconsiderar a gravidade da morte do guarda municipal. O que se busca é que a situação de Paulo Sérgio seja analisada à luz das garantias constitucionais, do devido processo legal e dos requisitos concretos previstos na legislação.

Outro ponto apresentado pela defesa diz respeito à necessidade de demonstração concreta de eventual risco à investigação ou à instrução processual.

Até o momento, segundo os elementos analisados pela defesa, não foi identificada demonstração concreta de que Paulo Sérgio tenha ameaçado testemunhas, coagido familiares da vítima, destruído provas ou praticado qualquer comportamento específico destinado a interferir na investigação ou frustrar a instrução processual.

A existência de diligências investigativas ainda pendentes, por si só, não significa automaticamente que a prisão seja indispensável, sendo necessária a demonstração concreta da existência dos requisitos legais para a manutenção da medida extrema.

A defesa também sustentou que medidas cautelares diversas da prisão poderiam ser suficientes para assegurar o regular andamento da investigação e do processo, observando-se o princípio da proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.

Nesse contexto, a Justiça acolheu o pedido defensivo e determinou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, permitindo que o investigado responda ao procedimento em liberdade, submetido às condições estabelecidas judicialmente.

É fundamental esclarecer à sociedade que Justiça não se confunde com vingança.

A prisão cautelar não representa antecipação de culpa, assim como a liberdade provisória não representa declaração de inocência. O processo penal existe justamente para que os fatos sejam apurados e para que eventual responsabilidade criminal seja definida mediante observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Também é necessário considerar a realidade atual do sistema prisional do Rio Grande do Norte.

O próprio Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (GMF/TJRN) publicou a Nota Técnica nº 001/2026, apresentando orientações relacionadas ao enfrentamento da superlotação prisional e à regulação da ocupação das unidades prisionais. O documento possui caráter orientativo e não vinculante, preservando a análise individualizada de cada caso.

O próprio TJRN vem adotando medidas relacionadas à chamada ocupação taxativa, diante do déficit de vagas e da necessidade de adequação da população carcerária à capacidade efetivamente disponível.

Esse cenário não significa, evidentemente, que a superlotação determine automaticamente a liberdade de qualquer pessoa presa. Significa, porém, que a necessidade da prisão cautelar deve ser examinada com base em elementos concretos e individualizados, especialmente quando existem medidas alternativas previstas na legislação capazes de assegurar o regular desenvolvimento do processo.

A defesa reitera seu compromisso com o esclarecimento dos fatos, com o respeito às instituições e, sobretudo, com a garantia dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Paulo Sérgio Andrade dos Santos continuará à disposição da Justiça para todos os esclarecimentos necessários, confiando que os fatos serão devidamente apurados no curso do procedimento legal.

JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA
OAB/RN nº 11.174
Assessoria Jurídica
Defesa de Paulo Sérgio Andrade dos Santos

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