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Sem fiscalização nas entradas do município, Decreto proíbe a entrada de pessoas de outras cidades no perímetro de João Câmara

Drone do Blog do Jasão mostra imagens da feira livre da cidade de ...

A partir desta quinta feira (16), entrou em vigor o decreto 020/2020 no município de João Câmara autorizando a reabertura gradativa de alguns estabelecimentos comerciais, assim como a realização de cultos e missas nas igrejas do município.

Permanece proibido A ENTRADA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DE OUTRAS CIDADES, no perímetro de nosso Município, entre os dias 16 a 31 de julho de 2020. 

Observação do Blog: Apesar do decreto proibir a circulação de pessoas de outras cidades no município, não nenhuma barreira de fiscalização nas principais entradas da cidade, a fiscalização se restringe apenas ao centro comercial de João Câmara. 

DECRETA: 

Art. 1º - Este Decreto de n° 20 prorroga as diretrizes e as condições estabelecidas no Decreto Municipal n° 019/2020, desde que não conflitem com o conteúdo deste novo documento regulador. Nesse norte, permanece PROIBIDA A ENTRADA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DE OUTRAS CIDADES, no perímetro de nosso Município, entre os dias 16 a 31 de julho de 2020. 

§ 1º - Os cidadãos camarenses ficam autorizados a circular pelo centro comercial da cidade, sendo OBRIGATÓRIO: a) o uso adequado de máscara; b) a identificação pessoal do transeunte através de documento oficial com foto; c) apresentação de documento válido que comprove sua residência em João Câmara;   

§ 2º - Permanece PROIBIDA a circulação e estacionamento de carros no centro da cidade de João Câmara, para tanto, serão mantidas as barreiras de isolamento do centro comercial deste Município. 

§ 3º - Somente poderão circular na área isolada pelas barreiras impeditivas:  a) motocicletas; b) veículos de carga e descarga; c) taxis e mototáxis; e  d) os veículos pertencentes a moradores do perímetro cercado

Art. 2º - Ao art. 3° do Decreto Municipal n° 019/2020 será acrescentada e permissão de reabertura e funcionamento dos seguintes segmentos: 

1. Academias de Ginástica, Estúdios de Pilates; 2. Restaurantes, Lanchonetes e Food-Parks; 3. Igrejas e Templos Religiosos; 

§ 1° - O rol dos estabelecimentos ao norte declinado continua sendo taxativo, e não permite interpretação extensiva a qualquer outro ramo de atividade comercial e/ou segmento que não esteja expressamente consignado neste Decreto. 

§ 2º - As Academias de Ginástica ficam autorizadas a funcionar nos horários pré-definidos de 05:00 horas às 10:00 horas e das 14:00 horas às 22:00 horas, devendo fazer pelo mesmo três higienizações nas máquinas e equipamentos ao longo de cada dia. 

 § 3º - Os Restaurantes, Lanchonetes e Food-Parks ficam autorizados a funcionar das 05:00 horas às 23:00 horas, podendo, a partir de tal horário, realizar apenas delivery, estando absolutamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo in locu. 

§ 4º - As Igrejas e demais Templos Religiosos poderão realizar ATÉ 02 missas/cultos/encontros por semana, em dias e horários diferentes 

§ 5º - Os seguimentos ao norte declinados deverão observar atentamente, além das regras do PROTOCOLO GERAL de prevenção ao novo coronavírus, também as normas dos PROTOCOLOS INDIVIDUAIS criado objetivamente para cada seguimento, descritos no Anexo I desse DECRETO. 

§ 6º - Os horários de funcionamento descritos nos §§ 3º e 4º, do artigo 3º, do Decreto nº 19, permanecem inalterados para aqueles seguimentos que já estavam em atividade. 

Art. 3º - TODOS OS SEGMENTOS descritos neste artigo 3° do Decreto nº 19, e implementados pelo artigo 2º deste Decreto de nº 20, estão autorizados a funcionar com atendimento voltado exclusivamente aos cidadãos camarenses, e nos horários definidos para cada ramo de atividade, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada hipótese de descumprimento, limitada ao total de R$ 50.000,00.  

Art. 4º - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, além da aplicação da multa já declinada. 

Art. 5° - Permanece PROIBIDA a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a reunião de pessoas para a prática de esportes coletivos, ficando, contudo, AUTORIZADA a prática de atividade física, passeios, caminhadas e corridas, desde que realizadas individualmente e mediante uso de máscara. 

§ 1º - As Praças Públicas permanecerão fechadas por tempo indeterminado. 

§ 2º - O descumprimento desse normativo enseja multa pessoal de R$ 100,00, para cada hipótese de descumprimento.  

Art. 6° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas anteriormente e permanecerão em vigor no período compreendido entre os dias 16 e 31 de julho de 2020, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo Decreto n° 007/2020. 

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor dia 16 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário. 


                   Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 15 de julho de 2020. 

__________________________________________ 
Manoel dos Santos Bernardo 
Prefeito Municipal 



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