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Decreto do Prefeito de Bento Fernandes garante funcionamento de academias e celebração de cultos, desde que obedeça os protocolos

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Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 007/2021 – GP

 

Dispõe sobre medidas de proteção à saúde da população no contexto da pandemia do COVID-19, com a adoção de medidas restritivas e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.


Art. 1º. A partir da data da publicação deste decreto, fica proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações ou outras atividades sociais que promovam aglomeração de pessoas, seja de cunho social ou familiar, por tempo indeterminado até ulterior decreto dispondo em sentido diverso.


Art. 2º. Em todos os estabelecimentos, fica proibida a entrada, circulação e permanência de pessoas sem a utilização de máscaras de proteção facial, sob pena de incorrer o estabelecimento nas penalidades previstas na Lei e neste Decreto.


§ Primeiro: Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (líquido ou gel) para a higienização das mãos das pessoas presentes, bem como “limpa-sapago”, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente para a higienização e desinfecção dos calçados na entrada do local.


§ Segundo: Fica proibida a entrada de mais de uma pessoa da mesma família em estabelecimentos comerciais.


§ Terceiro: Fica absolutamente vedada a utilização de equipamentos de som (inclusive automotivos) em vias públicas, bem como a atração de música ao vivo em restaurantes e lanchonetes.


Art. 3º. Bares e demais estabelecimentos voltados à venda e consumo de bebidas alcóolicas somente poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e “retirada no local” (take away), sendo vedado o consumo de bebida alcóolica no local.


Art. 4º. Restaurantes e lanchonetes onde não haja a consumação de bebidas alcóolicas poderão funcionar, em qualquer horário, pela modalidade de delivery. Em relação ao consumo no local, somente será permitido nos seguintes horários:

 

a) Para o café da manhã, entre 06h e 09h;

b) Para o almoço, entre 11h e 14h;

c) Para o jantar, entre 17h e 20h.


Parágrafo Primeiro: O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes deverá obedecer, obrigatoriamente, as seguintes regras:


a) Máximo de 04 cadeiras por mesa;

b) Distanciamento mínimo de 02 metros entre pessoas de mesas distintas;

c) Proibição de venda de bebida alcóolica para consumo no local;

d) Ventilação unicamente natural.


Art. 5º. A celebração de cultos religiosos (independentemente da religião ou crença) poderá ser realizada, desde que haja a limitação de 30% da capacidade de pessoas no templo ou local destinado à celebração/culto, respeitando-se, em todo caso, o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, ainda que da mesma família.


Art. 6º. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do Município, mantido, entretanto, o expediente interno com a adoção e intensificação das cautelas de segurança sanitária necessárias a evitar a propagação do vírus.


Art. 7º. Continuam suspensas as aulas presenciais na rede de ensino pública Municipal, devendo, preferencialmente e quando possível, haver a utilização dos meios remotos para minimizar o máximo possível os prejuízos ao desenvolvimento do ensino aos alunos.


Art. 8º. Somente poderão participar de feira(s) livre(s) os comerciantes do Município de Bento Fernandes.


Art. 9º. Academias de ginástica e estabelecimentos congêneres destinados à prática de esportes somente poderão funcionar com a limitação de pessoas de modo a se garantir um distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os alunos.

 

§ Primeiro: Os estabelecimentos tratados no caput deverão realizar a higienização de todos os equipamentos e materiais a serem utilizados pelos alunos de forma contínua, respeitando-se um período máximo de 01 (uma) hora entre as higienizações.


§ Segundo: Além da obrigação por parte do estabelecimento, as pessoas que utilizarem materiais e/ou equipamentos deverão realizar a higienização do(s) item(s) utilizados imediatamente após o uso.


Art. 10º. Os estabelecimentos comerciais (inclusive academias, lanchonetes, restaurantes, etc) deverão fixar em local visível ao público e à fiscalização da Vigilância Sanitária um panfleto (ou outro material equivalente) contendo as informações acerca da metragem total do estabelecimento e o cálculo da quantidade máxima de pessoas permitidas em seu interior, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os presentes, bem como disponibilizar álcool 70º INPM (líquido ou gel) para todos os frequentadores.


Art. 11º. Fica proibida, também por tempo indeterminado, a prática de jogos esportivos coletivos ou qualquer outra atividade de entretenimento que provoque aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de materiais entre os praticantes, inclusive se praticados no interior de lanchonetes, restaurantes, bares ou congêneres (a exemplo de jogos de sinuca, totó, dominó, baralhos e afins).


Art. 12º. É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, mesmo em ambientes abertos e, principalmente, em ruas e espaços públicos.


Art. 13º. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, solicitar apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar; interditar o estabelecimento que for reincidente no descumprimento das regras, por período não superior a 07 (sete) dias.


§ 1º. O descumprimento deste decreto ensejará a imposição das penalidades previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica o crime contra a saúde pública, bem como nos termos do Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

 

§2º. O descumprimento deste Decreto ensejará a aplicação de autuação com recomendação para seu cumprimento, e a reiteração da infração ensejará a aplicação de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento em relação a pessoas físicas, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para estabelecimentos comerciais.


Art. 14º. A Secretaria Municipal de Saúde irá disponibilizar um número “disk denúncia” a ser amplamente divulgado junto à população.


Art. 15º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19;


Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Bento Fernandes, em 22 de fevereiro de 2021.

 

PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
João Batista do Nascimento Viana
Código Identificador:A949CCA5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/02/2021. Edição 2468
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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