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Poço Branco: Prefeito Pública DECRETO nº 008/2021 com medidas para o combate a covid-19 nesta quinta-feira (25).

 

O Governo Municipal de Poço Branco RN Edinho, publicou no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (23), o decreto nº 008/2021,  que determina novas medidas restritivas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. 

Entre as determinações contidas no decreto está a limitação de funcionamento de bares e restaurantes, que devem encerrar as atividades às 22h00.  Ainda segundo o decreto, fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais, incluindo eventos comemorativos em ambientes fechados, sejam públicos ou privados e também o acesso ao balneário denominado "casinha".

O secretário municipal de Saúde, Wendell Costa, também reforça a necessidade da população seguir contribuindo com os protocolos sanitários, evitando aglomerações, usando máscara e saindo de casa só em situações de extrema necessidade.

POÇO BRANCO RN

DECRETO Nº. 008/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE POÇO BRANCO/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 30, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando a edição do Decreto Estadual nº. 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declara estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;
Considerando a continuidade do estado de calamidade pública em saúde, de importância internacional declarada pela Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de um trabalho conjunto, intersetorial, constituído por diversas áreas com objetivo de constituir respostas coordenadas e articuladas para o enfrentamento da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Poço Branco/RN;
Considerando a evolução epidemiológica da COVID-19 e a urgente necessidade de achatar a curva de contágio em nosso município;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), pela União, por meio do Ministério da Saúde, ou pelo Estado do Rio Grande do Norte e demais organizações competentes, que sejam de competência da Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de Poço Branco/RN, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Fica estabelecido e por tempo indeterminado, para todas as pessoas que se encontrarem ou adentrarem no Município de Poço Branco/RN, o uso obrigatório de máscaras sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que circularem no perímetro municipal, especialmente:
I – em todos os espaços públicos;
II – nos equipamentos de transportes de pessoas (individuais ou coletivos);
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
Parágrafo único. As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº. 03/2020 do Ministério da Saúde.
Art. 3º. Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito do Município de Poço Branco/RN:
I – a realização de aulas presenciais, em todas as escolas da rede municipal de ensino;
II – a mobilização ou realização de quaisquer atividades coletivas, eventos de quaisquer naturezas, em lugares públicos ou privados, que possa implicar aglomerações de pessoas, independente de necessidade da atuação do poder de polícia da Administração Pública;
III – o acesso ao Balneário denominado "Casinha";
IV - as atividades esportivas coletivas realizadas em praças públicas, arenas, campo de futebol, ginásios e similares;
§1°. O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.
§2º. Fica proibida a realização de eventos promovidos ou patrocinados pelo Município de Poço Branco/RN, que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa.
§3º. Considera-se aglomeração de pessoas, a reunião de mais de 20 (vinte) pessoas.
§4º. Levando-se em consideração a competência concorrente do município de Poço Branco/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, como entes federados, para proteção da saúde pública, estão suspensos os shows e eventos públicos ou privados de massa.
Art. 4º. Fica autorizado a abertura e funcionamento do comércio local, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, com horário de funcionamento das 08:00h até as 18:00h, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 e o uso obrigatório de máscaras.
Art. 5º. Fica autorizado a abertura e funcionamento de bares e demais serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares), respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, com horário de funcionamento das 11:00h às 22:00h, em todos os dias da semana, para as vendas de salão, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para serviços de alimentação e o uso obrigatório de máscaras.
§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão acomodar o máximo de 8 (oito) pessoas por mesa, desde que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, e garantido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas.
Art. 6º. Está autorizado a abertura e funcionamento das academias, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação por horário, com o uso obrigatório de máscaras e o estabelecimento deverá disponibilizar álcool em gel 70%, álcool líquido para higienização dos equipamentos de uso coletivo e estabelecer um tempo de 15 minutos entre um horário e outro, para desinfecção do ambiente e dos equipamentos.
Art. 7º. Toda e qualquer ocorrência de irregularidade, denúncia de descumprimento deste Decreto ou suspeita de pessoa com sintomas similares de doença respiratória, gripe ou Novo Coronavírus, deverá ser reportada, imediatamente, à Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN, à Secretaria Municipal de Saúde, ao Comitê de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), à Defesa Civil Municipal, ou à Polícia Militar, por meio dos números telefônicos ou endereços de e-mail, amplamente divulgados no município, para que as providências necessárias sejam tomadas quanto à averiguação, à orientação, ao isolamento e ao encaminhamento da pessoa possivelmente infectada para a realização de testes e exames.
Art. 8º. Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do município, com exceção dos serviços essenciais.
Art. 9º. A feira livre será realizada semanalmente aos sábados, composta apenas, por comerciantes/feirantes residentes no Município de Poço Branco/RN, devendo os comerciantes:
I – manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as bancas armadas para a comercialização de produtos;
II – devendo os feirantes fazer uso, obrigatório e permanente, de máscaras, luvas e álcool 70%;
III – orientar aos consumidores que respeitem a distância mínima de 2 (dois) metros com relação aos comerciantes e demais consumidores presentes; e
IV – zelar pela permanente higienização do ambiente e acessórios disponibilizados aos consumidores, tais quais balanças, balcão de atendimento, carrinhos, cestas, pegadores, maquinetas eletrônicas, entre outros.
Art. 10. Fica determinada a instalação de Barreira Sanitária na entrada da Cidade das 07:00h às 18:00h, pelo período de 15 (quinze) dia, que atuará no controle de acesso e de temperatura, orientações, distribuição de máscaras e desinfecção dos veículos.
Art. 11. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem uso de mascaras no município, sob pena de multa pessoal de R$ 100,00, para cada hipótese de descumprimento.
Art. 12. Para as pessoas que testaram positivo para o Novo Coronavírus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento estabelecidas pela Secretaria de Saúde, incidirá multa pessoal de R$ 200,00, para cada hipótese de descumprimento até o limite de R$ 1.000,00.
Art. 13. Na hipótese de descumprimento das normas aqui elencadas por Pessoa Jurídica, inclusive para comércio em geral, incidirá multa de R$ 500,00 para cada descumprimento praticado limitada a R$ 50.000,00.
Parágrafo Único - O descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator e/ou cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, além da aplicação da multa já declinada;
Art. 14. A fiscalização voltada ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, dos representantes da Vigilância Sanitária, dos representantes da Defesa Civil, e de outros profissionais da área de segurança que eventualmente venham ser contratados emergencialmente para reforçar mencionada fiscalização.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, com apoio do Comitê Gestor de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº. 002, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº. 003/2021, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Poço Branco/RN, 23 de fevereiro de 2021.
Edi Carlos Alexandre de Souza Oliveira
Prefeito Municipal

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