Pular para o conteúdo principal

Radio Conexão Mato Grande Play

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616


Portadora de transtorno afetivo bipolar terá tratamento fornecido pelo Estado


Uma paciente do Município de Tangará, portadora das doenças do transtorno afetivo bipolar, depressão e outras conseguiu, na Justiça, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, de forma gratuita, os dois medicamentos que necessita para o tratamento de suas enfermidades, conforme prescrição do seu médico e por tempo indeterminado.

A medida (fornecimento) deve ser implementada no prazo de cinco dias, sob pena de imediato bloqueio de contas via BACENJUD. A Vara Única da Comarca de Tangará determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Município para cumprir a decisão e provar nos autos, no prazo de cinco dias.

A autora ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte para que o ente estatal forneça gratuitamente os seguintes medicamentos: Carbonato de Lítio – 400 mg, 2 caixas e Mirtazapina 15 mg em 1 caixa, conforme prescrição médica.

Ela alega ser portadora dessas doenças e precisar do uso desses medicamentos, de custo elevado e não possuir condições econômicas de custeá-los, pois é pobre na forma da lei.

No seu pedido à justiça, a paciente anexou aos autos do processo documentos comprovatórios de sua condição clínica, como laudo médico, além da declaração fornecida pelo Estado do RN de inexistência dos remédios.

Medicamentos

Ao julgar a demanda, o juiz Daniel Augusto Freire ressaltou que o Poder Judiciário potiguar tem reconhecido, sistematicamente, que os portadores de moléstias graves que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos e/ou tratamento de comprovada necessidade, sendo inúmeras as decisões proferidas em todo o Estado neste sentido.

O magistrado observou que a paciente comprovou todos os requisitos para a concessão do pedido, já que o laudo médico declara que não existem outros medicamentos eficazes para o tratamento dela na lista SUS e que a paciente não dispõe de condições financeiras para custeá-lo. Notou também que o remédio possui registro na ANVISA e o ente público declarou por escrito não dispor do medicamento.

O julgador considerou que o perigo na demora também ficou demonstrado no caso concreto, uma vez que o medicamento serve para evitar agravamento do transtorno psiquiátrico da paciente, conforme laudo apresentado por ela nos autos.

“Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito favorável à pretensão do autor, diante da gravidade e urgência da situação; e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se, aos requeridos a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”, decidiu.

Comentários