
A 15ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença de primeira instância e condenou o Mercado Livre ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a consumidora que teve compras realizadas em seu cartão de crédito sem autorização e não foi ressarcida. Além disso, as rés foram condenadas a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da autora.
Em janeiro de 2022, três compras internacionais foram aprovadas em nome da consumidora, enquanto uma quarta transação foi recusada por insuficiência de fundos. A cliente alegou não ter autorizado as compras.
Após o ocorrido, a consumidora bloqueou o cartão e solicitou um novo, porém, o valor referente às compras não reconhecidas não foi restituído.
As empresas argumentaram que a responsabilidade pela segurança da senha é da usuária. Em primeira instância, juízo da 25ª vara Cível de Belo Horizonte/MG determinou o ressarcimento simples do valor, mas negou a indenização por danos morais. Insatisfeita, a consumidora recorreu da decisão.
O desembargador Antônio Bispo, relator do caso, reformou a sentença, determinando o ressarcimento em dobro, considerando a cobrança indevida. O magistrado afirmou que “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O relator também divergiu da decisão de primeira instância quanto à indenização por danos morais, reconhecendo o sofrimento da consumidora como passível de indenização.
Fonte: Migalhas