Pular para o conteúdo principal

ALRN PI 011818 28 03 24

ALRN PI  011818   28 03 24

Radio Conexão Mato Grande Play

GOVERNO DO RN

GOVERNO DO RN

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616




Juíza julga improcedente ação formulada pela chapa da oposição, contra a chapa da situação em João Câmara

 

A juíza da 10ª Zona Eleitoral do Município de João Câmara MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES publicou nesta terça-feira(30) a SENTENÇA que julga como IMPROCEDENTES os pedidos formulados e representados pela Candidata derrotada nas eleições de 2020 AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, em desfavor de MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA FILHO, GILCA BEZERRA DE LIMA SOUZA, BENEDITO ALVES DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e RIDEILSON ARAÚJO DANTAS, todos qualificados nos autos.

Em seus argumentos ou sustentações iniciais, a representante elenca as seguintes condutas vedadas, supostamente praticadas pelo representado MANOEL DOS SANTOS, enquanto prefeito de João Câmara – RN, e candidato à reeleição durante o pleito municipal de 2020:

1 – utilização de funcionários efetivos e comissionados do Município de João Câmara, para obtenção de votos;

2 – utilização de programas sociais como por exemplo: a distribuição de cestas básicas aos alunos da rede municipal de ensino;

3 – aplicação da cor amarela de seu partido, em prédios públicos e em eventos do município de João Câmara;

 4 – nomeação de pessoas ligadas à oposição, visando a obtenção de votos, em desrespeito ao artigo 73, V, da Lei 9.504/1997. Num. 83951924 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES - 31/03/2021 18:56:01 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21033118560165300000080925566 Número do documento: 21033118560165300000080925566;

5 – prática de abuso do poder político, com infringência ao artigo 41-A, da Lei das Eleições;

6 – autorização de contratação de AILTON GOMES, por inexigibilidade de licitação, para realização de treinamento e aperfeiçoarão da guarda Municipal, durante o mês de outubro de 2020, contrariado a Lei nº 9.504/97, art. 73,V.

7 - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TRABALHANDO EM FAVOR DA CAMPANHA ELEITORAL DE MANOEL BERNARDO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, em ofensa ao artigo 73, III, da Lei nº 9.504/97.

8 – utilização indevida de programa social de entrega dos Kits de merenda escolar, de forma eleitoreira e vinculado à candidatura de Manoel dos Santos Bernardo.

 9 – uso de propaganda eleitoral em caminhão de coleta do lixo, na comunidade Amarelão.

Todas as acusações feitas pela chapa da oposição conta a chapa da situação nas eleições de 2020, foram jugadas improcedentes.

Comentários