Pular para o conteúdo principal

ALRN PI 011818 28 03 24

ALRN PI  011818   28 03 24

Radio Conexão Mato Grande Play

GOVERNO DO RN

GOVERNO DO RN

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616


MP recomenda que desvio de função pública seja regularizado na prefeitura de Arez


No último dia 21 de julho, a Promotoria de Nísia floresta,  na pessoa da promotora de Justiça DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA, por intermédio do Ministério público do Rio grande do norte, recomendou ao Prefeito Municipal, Bergson iduino, que seja regularizada a situação de desvio de função de servidores públicos, existente na Prefeitura do município.

Informações colhidas de forma extrajudicial chegaram à Promotoria de Justiça, acerca da existência de diversos servidores em desvio de função no âmbito da Prefeitura Municipal de Arez.

Com base nisso, o Ministério Público do Estado do RN (MPRN) recomendou ao atual prefeito Bergson iduino de oliveira que, no prazo de 20 dias, adote todas as medidas necessárias para a regularização das funções de cada servidor de acordo com suas devidas atividades, para que não mais ocorra o desvio das mesmas, providenciando a recolocação dos servidores nas funções pertinentes aos cargos que originariamente ocupam, sob pena de se configurar improbidade administrativa.


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA
Rua Agripino Marques de Carvalho, nº 43, Conjunto Jessé Freire, Nísia Floresta-RN
Tel.: 84-99908-4503, e-mail: sec.nisiafloresta@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 31.23.2620.0000079/2022-86
 
RECOMENDAÇÃO n. 2933771/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 22, XXI, e 34, IX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141,de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que “reconhecido o desvio de função, servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378 STJ);

CONSIDERANDO que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional do concurso público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário, podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO as informações colhidas na seara extrajudicial acerca do desvio de função relacionado a servidora municipal efetiva de Arez, MÉRCIA MARQUES DA SILVA, a qual exerce, atualmente, funções diversas daquelas para a qual fora nomeada;

RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito de Arez/RN que adote todas as medidas administrativas necessárias no sentido de que:

a) No prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta recomendação, adote todas as providências necessárias à regularização da situação de desvio de função de MÉRCIA MARQUES DA SILVA, providenciando sua lotação em funções pertinentes ao cargo que originariamente ocupa, além de regularizar outros casos de desvio de função porventura existentes, ainda que possuam formação técnica na área em que atuam atualmente;

b) Que seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima estipulado, documentos comprobatórios das providências adotadas a partir desta recomendação.

c) Advirta-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público poderá adotar as medidas legais para a responsabilização dos gestores indicados, mediante ajuizamento da demanda pertinente.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Providencie também o envio, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Encaminhe-se cópia da presente ao CAOP-PP, para conhecimento.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 21 julho de 2022
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça

Comentários