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TJ declara inconstitucionais dispositivos de lei de Assu que criava cargos temporários

Tribunal Pleno, reunido em sessão plenária realizada em 14 de novembro, declarou inconstitucional dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 574/2017, do Município de Assu, sancionada pelo prefeito Gustavo Soares que traziam previsão genérica de hipótese de contratação temporária para provimento de cargos da administração municipal, sem a especificação da atribuição dos cargos.
Para os desembargadores que compõem o Pleno, tais cargos possuem atribuições permanentes da administração pública e, por isso, haveria a necessidade de observância da regra geral da realização de concurso público, assim como ocorreu vício de inconstitucionalidade, que ficou devidamente evidenciado. A decisão foi unânime quanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, Arts. 3º e 11 da Lei Ordinária nº 574/2017.
Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Municipal nº. 574/2017, do Município de Assú, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em afronta a Constituição Estadual.
Segundo a PJE, a lei em questão transgride o disposto no Art. 26, incisos II e IX, na medida em que apenas se permite a contratação temporária, como exceção ao princípio do concurso público, desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público.
Argumentou que é vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Defendeu que o próprio STF reconheceu que a lei não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público, sempre especificando a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.

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