Pular para o conteúdo principal

ALRN PI 011818 28 03 24

ALRN PI  011818   28 03 24

Radio Conexão Mato Grande Play

GOVERNO DO RN

GOVERNO DO RN

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616


Juiz manda comércio abrir no Seridó

 bruno juiz de acari Juiz manda comércio abrir no Seridó

O Juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da comarca de Acari (RN), concedeu nesta quinta-feira (25) liminar ao município de Carnaúba dos Dantas (RN), na região do Seridó, para que o decreto editado pelo prefeito Gilson Dantas de Oliveira prevaleça sobre o decreto do Governo do Estado.

“A esse respeito, a autonomia constitucional atribuída aos municípios revolve a sua competência para agir na prevenção e no combate contra a pandemia do vírus covid-19, não podendo ser inibida injustificadamente por decreto estadual, mormente em razão da oscilação desta questão na jurisprudência. Como se sabe, não é rara a constatação de que deve prevalecer a doutrina da colaboração horizontal entre os entes federativos, bem como a predominância do interesse local como critério de resolução dos conflitos de competência entre eles”

Na decisão, o juiz escreveu que “a diretiva sinalizada pelo STF na reputada ADI 6341 foi o da municipalização, isto é, da predominância do interesse local. Portanto, não há nada, pelo menos ainda não há, seja por norma federal (lei em sentido estrito), seja por julgamentos vinculativos do STF ou de qualquer outro tribunal, que estabeleça que o Decreto Estadual possa inibir o Município de exercer sua competência constitucional e administrativa sobre as medidas a serem adotadas dentro do contexto da pandemia.”

Por fim, sentenciou “Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO a liminar requerida na peça vestibular, para determinar que a autoridade coatora se abstenha, no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas, por seus órgãos ou agentes, de tomar quaisquer medidas, constritivas ou restritivas de direitos, pautadas no Decreto Executivo nº 30.419, de 17 de março de 2021, naquilo
que contrariar os ditames do decreto municipal n. 012/2021, de 18 de março de 2021, o qual deve prevalecer.

Comentários