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João Câmara: Procuradoria do município torna sem efeito parecer (nº 48/2020), sobre mudança de nível e classe dos Professores da Rede Municipal

blog do Jasão

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA 01/2021.
João Câmara/RN, 02 de junho de 2021.

 

Interessado: Secretaria Municipal de Educação – João Câmara/RN

Assunto: Mudança de Nível/classe de Professores da Rede Municipal de Ensino com base em Lei Complementar 234/2006. Necessidade de uniformização.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO DE NÍVEL E CLASSES COM BASE EM LEI DE CARREIRA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABE AO GESTOR PÚBLICO, VERIFICANDO A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, AVALIAR ACERCA DAS IMPLANTAÇÕES EM CONTRACHEQUE DO SERVIDOR, COM BASE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL.

 

A Secretaria Municipal de Educação de João Câmara, através de seu Representante Legal, solicitou a esta Procuradoria emissão de Parecer Jurídico acerca do caso a seguir relatado.

 

Trata a questão de requerimentos administrativos para progressões funcionais (classes e níveis) de docentes enviados para esta Procuradoria Geral através do memorando nº 018/2021 – SME/JCRN.

 

Considerando a necessidade de uniformização das condutas a serem adotadas pelo gestor público, de maneira igualitária e idônea, segue a seguinte recomendação por parte deste Órgão jurídico.

 

👉No Parecer nº 48/2020, esta Procuradoria-geral entendeu ser “viável os requerimentos de mudança de classe dos servidores públicos municipais da educação, tendo em vista guarida na Lei Municipal n° 234/2006 e na Lei Complementar n° 173/2020.” De fato, conforme legislação municipal, esse é um direito que assiste aos professores de carreira do Município. Porém, não cabe a esta Procuradoria-Geral decidir acerca da viabilidade financeira da implantação e o impacto orçamentário destas progressões na folha de pessoal do Município.

 

Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o referido parecer (nº 48/2020-PGM/JCRN), considerando que a fundamentação apresentada não se coaduna com o entendimento atual do gestor público, conforme decisão administrativa proferida pela Secretária de Educação em Diário Oficial do Município – Ano XII, nº 2491 em 26/03/2021 (anexo), a qual decidiu por determinar a suspensão de todos os processos administrativos, diante da impossibilidade momentânea da implantação, em razão da extrapolação do limite prudencial do Município no último quadrimestre (extrato em anexo).

 

Assim sendo, considerando a situação detectada, cabe a Administração Pública, fazendo uso do seu Poder de Autotutela, revogar ou anular os atos administrativos eivados de ilegalidade ou irregularidade, devendo eventuais atos administrativos de progressão vertical ou horizontal (mudança de nível e/ ou classe) serem revistos pelo gestor público, caso o Município se encontre fora do limite prudencial.


Como é de conhecimento desta Secretaria de Educação, diversos docentes ingressaram judicialmente contra o Município de João Câmara – via mandado de segurança – com objetivo de ter seu direito de progressão reconhecido e implantado. Contudo, as ações foram suspensas com base na seguinte decisão:

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre progressão funcional do servidor público (recursos repetitivos).Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 1878849, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.075 STJ.”


O tema em menção consiste em unificar o assunto referente à “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”.


Conforme documento em anexo, o Município ultrapassou os limites (máximo, prudencial e de alerta) com gastos de pessoal (66,89% sobre a receita corrente líquida), enquadrando-se na discussão que deu ensejo à suspensão supramencionada.


👉Contudo, se a situação do limite prudencial mudar e, ocorrendo a disponibilidade financeira do Ente Municipal, surge o direito de implantação imediata dos direitos dos servidores assegurados por lei, desde respectiva posse no cargo e efetivo exercício, via requerimento administrativo à sua Secretaria vinculada, acerca direito de progressão vertical e/ou horizontal previsto em lei própria.

 

Ademais disso, cabe mencionar que, antes do Setor de Recursos Humanos promover a eventual modificação na carreira do servidor, mediante revogação ou anulação de Portarias que tenham concedidos direitos, estes devem ser intimado para apresentar suas respectivas defesas no prazo legal.


Do exposto, em resposta à consulta formulada, conclui-se que:

 

👉A Procuradoria-geral do Município entende ser direito dos servidores públicos municipais da educação a mudança de classe/nível, tendo em vista guarida na Lei Municipal n° 234/2006, contudo não cabe a este Órgão decidir acerca da viabilidade financeira da implantação e o impacto orçamentário destas progressões na folha de pessoal do Município.

 

👉A Procuradoria-Geral do Município recomenda que o gestor público elabore, junto à contadoria e controladoria, plano de impacto financeiro e orçamentária das referidas progressões de carreira, bem como um outro plano estratégico de implantação para solucionar a questão o mais rápido possível.

 

Cabe a Administração Pública, fazendo uso do seu Poder de Autotutela, revogar ou anular os atos administrativos eivados de ilegalidade ou irregularidade, devendo eventuais atos administrativos de progressão vertical ou horizontal (mudança de nível e/ ou classe) serem revistos pelo gestor público, caso o Município se encontre fora do limite prudencial.

 

Conforme decisão do gestor público, se a situação do limite prudencial do Município de João Câmara mudar e conseguir se adequar ao limite orçamentário, ocorrendo a disponibilidade financeira do Ente Municipal, surge o direito de implantação imediata dos direitos dos servidores assegurados por lei, desde respectiva posse no cargo e efetivo exercício, via requerimento administrativo à sua Secretaria vinculada, acerca direito de progressão vertical e/ou horizontal previsto em lei própria.

 

👉Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o referido parecer (nº 48/2020-PGM/JCRN), haja vista que a fundamentação apresentada não se coaduna com o entendimento atual do gestor público, conforme decisão administrativa proferida pela Secretária de Educação em Diário Oficial do Município – Ano XII, nº 2491 em 26/03/2021 (anexo), a qual decidiu por determinar a suspensão de todos os processos administrativos, diante da impossibilidade momentânea da implantação, considerando a extrapolação do limite prudencial do Município no último quadrimestre (extrato em anexo). 


Sendo assim, não cabe a esta Procuradoria Geral decidir acerca da viabilidade financeira da implantação.

 

É a conclusão.

 

THALLES ROMMERO SILVA DE MEDEIROS

Procurador Geral do Município 


Publicado por:
Márcia Andresia da Costa
Código Identificador:2E894B65


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/06/2021. Edição 2538
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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