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MPRN: Prefeitura de João Câmara poderá pagar ate 50 mil em multa, por falta de transparência na gestão municipal

blog do Jasão

O ministério público do RN moveu uma ação civil publica em desfavor do município de João Câmara em virtude da falta de transparência no portal de transparência da prefeitura.

Por sua vez o excelentíssimo juiz de direito Raniel Batista Pereira Filho, deferiu uma liminar dando um prazo de 90 dias para que a gestão municipal, divulgue em tempo real as informações elencadas pelo MP.  Sob pena de multa diária de mil reais, ate o limite de 50 mil.

É obrigação da administração em tela, do prefeito Manoel e Maurício Filho, publicar em tempo real e local de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral, independente de requerimentos.

É direito de todos receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral.
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Confira a decisão na integra 👇

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Processo nº 0800622-62.2022.8.20.5104

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REU: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor do Município João Câmara/RN, pugnando pela concessão de liminar consistente em obrigação de fazer.

Narra o Ministério Público, em sua exordial, que o demandado não está cumprindo os ditames previstos na Constituição Federal e em legislação específica no que tange à efetivação da política de transparência, mais especificamente por verificar que apesar de implementado, o “Portal da Transparência" não atende aos ditames legais.

Pugna o requerente pela concessão de medida liminar, consistindo em determinação para que o requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com as adequações apontadas.

Instado a se manifestar, o Município argumentou pela impossibilidade de concessão da liminar pretendida posto esgotar a matéria dos autos, bem como por ser irreversível.

É o relatório.

Decido.

No âmbito da legislação afeta à Ação Civil Pública, consta a possibilidade, em seu art. 12, de requerer a concessão de medida liminar, independente de justificação prévia, caso presentes os dois requisitos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora.

Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento parcial da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma gama de direitos e garantias fundamentais, dentre eles, o direito à informação, previsto no artigo 5º, XXXIII, no inciso II do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Carta Magna, in verbis:

XXXIII – Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 37. Omissis.

[...]

§3º. Omissis.

II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 226. Omissis.

[...]

§2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Visando a regulamentação do livre acesso à informação da Administração Pública, de modo a respeitar o Texto Constitucional, e em primazia aos princípios elencados no art. 37, também da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o legislador ordinário editou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

O Ministério Público, em sua exordial, pugna pela regularização das informações constantes no Portal da Transparência, nos termos do artigo 8º da Lei 12.527/2011(Lei de Acesso à Informação).

Ao analisarmos os termos da legislação, consta do artigo 8º, in verbis, que:

Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

Da análise dos autos, observo, mesmo em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito substancial da pretensão da parte requerente, posto que, como já explicitado supra, o direito da coletividade se encontra em flagrante desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais.

De igual forma, patente também o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a coletividade, diariamente, vê-se lesada sem a efetivação do seu direito à informação, resguardado constitucionalmente e já legislada sua regulamentação.

Isso posto, por entender que presentes estão os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o Município de João Câmara/RN, providencie a divulgação, em tempo real, de informações elencadas pelo Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, através de alimentação regular e gerenciamento técnico na internet de Portal da Transparência, nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.527/2011, com a regulamentação dada pelos arts. 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012,

sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com fulcro no § 2º, do art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 300 ss, do Código de Processo Civil.

Por se tratar de Poder Público, como demandado, que somente pode resolver o conflito por autocomposição quando há autorização normativa para isso, deixo de designar audiência de conciliação

(art. 334, §4º, CPC).

Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecerem a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).

Publique-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários.

JOÃO CÂMARA, na data da assinatura

RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO - 12/07/2022 11:16:11









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