A Justiça estadual condenou um homem por disseminar críticas e ofensas públicas, na internet, a um gestor municipal de Tibau do Sul. Com isso, o juiz Mark Clark Santiago Andrade, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha, determinou que o réu indenize a vítima no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Conforme narrado, durante o mês de setembro de 2024, o homem tomou conhecimento de que um candidato a vereador de Goianinha propagou ofensas caluniosas, difamatórias e injuriosas, ofendendo sua dignidade e honra. Narra que o réu gravou, de própria mão, um vídeo difamatório e injurioso, em que supostamente, não estaria conseguindo ter acesso à unidade hospitalar da cidade, afirmando também que o então prefeito estaria praticando lavagem de dinheiro.
Analisando o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5°), ao mesmo tempo em que veda qualquer forma de censura (art. 220°). Ressaltou, com isso, que “trata-se de garantias de suma importância no Estado Democrático de Direito, uma vez que o debate público e a fiscalização dos atos administrativos constituem pilares essenciais de uma sociedade livre e participativa”.
O juiz acrescentou, ainda, que nem todas as manifestações do réu podem ser compreendidas como críticas legítimas. Segundo o magistrado, em áudio, por exemplo, o réu acusa expressamente o autor e vereadores de promoverem “lavagem enorme de dinheiro público”, enquanto em vídeo com uma mala ornamentada com notas fictícias, insinua que o prefeito teria roubado recursos municipais.
“Nessas situações, não se trata mais de crítica política ou fiscalização cidadã, mas sim de imputação direta da prática de crimes, sem qualquer respaldo probatório, com claro intuito de macular a honra pessoal do autor e reduzir sua imagem pública”, analisou.
Dessa forma, o magistrado salientou que, embora seja esperado que agentes políticos tolerem maior grau de críticas em razão do cargo ocupado, a liberdade de expressão não é absoluta. “Quando o discurso extrapola os limites do debate público e envereda para ataques pessoais e acusações infundadas de prática criminosa, deixa de ser protegido pela Constituição e configura abuso de direito, dando ensejo à responsabilização civil”, assinalou.
Diante do exposto, o juiz verificou o dever de indenizar, uma vez que “os fatos narrados e as consequências deles decorrentes ultrapassaram em muito a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta a honra e a imagem do autor perante a coletividade”, disse.
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