quinta-feira, 1 de abril de 2021

Novo decreto do RN: Flexibilização de medidas restritivas atende apelo de prefeitos e entidades empresariais, diz governadora


A flexibilização de medidas e permissão para funcionamento do comércio, escolas e igrejas no Rio Grande do Norte a partir da próxima segunda-feira (5) atendeu apelo de prefeitos e entidades empresariais do Rio Grande do Norte, segundo afirmou a governadora Fátima Bezerra (PT).

De acordo com a governadora, o novo decreto estadual sobre as medidas de combate à Covid-19 será publicado ainda nesta quinta-feira (1). Até o próximo domingo (2), segue em vigor o decreto que permite funcionamento apenas de serviços essenciais no estado.

"As medidas que estamos adotando através do novo decreto são fruto do diálogo com os demais poderes, prefeituras, setor empresarial e com os trabalhadores", afirmou a governadora durante entrevista coletiva no início da tarde desta quinta (1).

"Levando em consideração o apelo que as prefeituras fizeram, todas, no sentido de fazer mudanças no próximo decreto, levando em consideração o contexto social e econômico, o auxílio emergencial, que foi suspenso e vai voltar com um valor inferior, e considerando também o auxílio às empresas, por parte do governo federal, que não chegou até o momento, tomamos essa decisão", disse.

Ao tomar a decisão de reabrir atividades "não essenciais", o governo não atendeu a recomendação do comitê científico do Rio Grande do Norte, que era de manter funcionamento apenas de serviços essenciais por mais 10 dias. A recomendação foi assinada pelo Secretário de Saúde do estado, Cipriano Maia, e outros 10 integrantes do comitê, formado por servidores da Saúde e pesquisadores da UFRN.

Fátima reconheceu que a situação da pandemia continua muito grave e que, além da taxa de ocupação de leitos estar acima de 95%, o estado ainda tem fila de espera por UTIs, mas afirmou que levou em conta a situação social. Defendeu ainda que os últimos decretos garantiram melhora no quadro. "Há 15 dias, nós chegamos a 159 pacientes esperando por leito de UTI e agora reduziu mais de 50%".

A governadora afirmou que reforçou aos prefeitos a necessidade de redobrarem as fiscalizações às normas sanitárias e também cobrou dos empresários que redobrem os cuidados.

"Queremos conclamar prefeitos e prefeitas, que terão papel decisivo de fiscalização desses protocolos, e as empresas que eles vão ter que redobrar todos os esforços para que seja cumprido a risca todos os protocolos sanitários. Fomos sensíveis do ponto de vista social e econômico, tomando essa medida, mas convocando a sociedade para fazer sua parte", pontuou.

Orlas fechadas

Fátima também afirmou que vai recomendar aos município o fechamento de orlas de praias, rios, cachoeiras e outros locais coletivos do tipo que gerem aglomerações, durante os fins de semana e feriados.

Novo decreto

O Governo do Rio Grande do Norte anunciou ainda no final da noite de quarta-feira (31) que publicará um novo decreto sobre a prevenção à Covid-19, permitindo o funcionamento de igrejas, comércios e escolas a partir da próxima segunda-feira (5), desde que seguidas normas específicas.

O novo decreto terá validade até 16 de abril, segundo o governo.

Voltará a vigorar também o toque de recolher das 20h às 6h nos dias de semana e de 24 horas nos domingos e feriados. O texto ainda não foi publicado oficialmente.

O prazo de vigência do atual decreto, que só permite o funcionamento dos serviços essenciais, foi prorrogado por mais dois dias, até o próximo domingo (4).

Reuniões

Os detalhes do novo decreto foram definidos nesta quarta-feira (30) em reunião do governo do estado com os Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho; a diretoria da Federação dos Municípios e presidentes de associações municipais. As discussões entre estado e municípios começaram ainda na terça-feira (30).

Nesta quarta-feira (31), o Ministério Público recomendou que as atividades escolares fossem consideradas serviços essenciais no estado.

Novas regras anunciadas

O toque de recolher volta a ser posto em prática de segunda a sábado das 20h às 06h do dia seguinte, e em tempo integral nos domingos e feriados.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo em ambientes público e coletivo, inclusive restaurantes, lojas de conveniência, praça de alimentação e similares.

Comércio poderá funcionar, limitada a frequência de pessoas a 50% da capacidade do espaço do estabelecimento ou ao limite máximo de uma pessoa por cada cinco metros quadrados, o que for menor.

O horário de funcionamento do comércio será alternado, conforme proposta das federações empresariais.

Ficam liberadas as aulas presenciais nas escolas até a 5ª série do ensino fundamental, conforme escolha dos gestores e pais ou responsáveis. As demais séries somente poderão ter aulas pelo sistema remoto.

O decreto também deve flexibilizar o funcionamento de igrejas e academias. Ambas só podem funcionar das 6h às 20h.

As celebrações religiosas podem ser realizadas em ambientes coletivos, desde que a ocupação não seja superior a 20% da capacidade, respeitando sempre o limite de uma pessoa por cinco metros quadrados.

As academias voltadas para atividades físicas devem observar o limite de 50% da capacidade de suas instalações, ficando sujeitas também à regra da ocupação de espaço dos cinco metros quadrados, e não poderão funcionar nos domingos e feriados enquanto o toque de recolher estiver em vigor.


Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira



DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

UFRN divulga edital para reocupação de 826 vagas residuais

 ufrn UFRN divulga edital para reocupação de 826 vagas residuais

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), por meio da Pró-Reitoria de Graduação (Prograd), divulga o edital do processo seletivo para reocupação de vagas residuais nos cursos de graduação da instituição para o período letivo de 2021.1. Ao todo, estão sendo oferecidas 826 vagas, distribuídas nos campi de Natal, Caicó, Currais Novos, Macaíba e Santa Cruz. As inscrições podem ser feitas entre os dias 2 e 18 de abril na página da Comperve. A taxa de inscrição é de R$ 30.

O processo seletivo se destina a candidatos que têm ou tiveram vínculo com curso de graduação em Instituição de Ensino Superior. As vagas residuais são geradas por cancelamentos de curso, conforme o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN.

A seleção dos candidatos será realizada em duas etapas: avaliação do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de caráter eliminatório e classificatório, sendo os candidatos classificados de acordo com as notas obtidas no ENEM; e avaliação institucional e acadêmica, de caráter classificatório, sendo atribuída aos candidatos pontuação, de acordo com o Anexo II do Edital (tabela de pontuação – avaliação institucional e acadêmica).

Todas as informações sobre o processo seletivo de reocupação de vagas residuais da UFRN podem ser consultadas no edital. O resultado final deve ser divulgado no dia 17 de maio, no site da Comperve.

UFRN

Erro em fábrica causa perda de 15 milhões de vacinas da Janssen



Um erro humano durante a produção da vacina anti-covid da Janssen, braço farmacêutico da Johnson & Johnson, causou a perda de 15 milhões de doses do imunizante em uma fábrica em Baltimore, nos Estados Unidos, informou o The New York Times nesta quarta-feira (31).

De acordo com fontes federais ouvidas pela publicação, as fórmulas das vacinas da J&J e da AstraZeneca foram misturadas em frascos na fábrica Emergent BioSolutions, parceira das duas empresas.

O lote de doses misturadas foi posto em quarentena na fábrica.

Fontes: iG e O Antagonista


Hospital Regional de João Câmara recebe veículo do Governo do RN para atender as demandas administrativas.

Direção do hospital regional de João Câmara publica nas redes sociais da unidade, o recebimento de um veiculo enviado pelo governo do RN para atender as demandas administrativas do hospital Josefa Alves Godeiro

Ótimo serviço da Equipe da prefeitura de João Câmara durante a entrega do Peixe e Arroz no conjunto Jardim das Margaridas

 

Equipe da prefeitura de João Câmara realizando seu trabalho no conjunto Jardim das Margaridas em João Câmara, excelente serviço.

Morador da zona rural denuncia entrega de peixe em carro de lixo na zona rural de João Câmara

 

Esta repercutindo nas redes sociais, uma denuncia feita por um morador da zona rural de João Câmara, o mesmo filmou e publicou o carro do lixo entregando peixe, segundo ele, o carro faz a coleta de lixo na comunidade.

O blog deixa o espaço aberto caso alguém da gestão municipal queira se pronunciar

Assista o vídeo acima e entenda melhor

Comerciante diz: Agente de transito tirou a farda e me chamou para brigar na barreira de contenção em João Câmara

 

Infelizmente estas denuncias vem se repetido todas as semanas e ate o momento nenhuma ação concreta por parte do governo municipal veio ao conhecimento do povo.

A população espera que o prefeito de João Câmara torne publico as ações concretas que estão sendo tomadas em relação a estes abusos de autoridade ocorrido aqui em João Câmara.

Ate o momento a ação do governo municipal se restringiu a uma nota publica nas redes sociais.

O blog deixa o espaço aberto, caso o Agente de transito queira se pronunciar.

Assista o vídeo acima e entenda melhor



Juíza julga improcedente ação formulada pela chapa da oposição, contra a chapa da situação em João Câmara

 

A juíza da 10ª Zona Eleitoral do Município de João Câmara MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES publicou nesta terça-feira(30) a SENTENÇA que julga como IMPROCEDENTES os pedidos formulados e representados pela Candidata derrotada nas eleições de 2020 AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA, em desfavor de MAURÍCIO CAETANO DAMASCENA FILHO, GILCA BEZERRA DE LIMA SOUZA, BENEDITO ALVES DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e RIDEILSON ARAÚJO DANTAS, todos qualificados nos autos.

Em seus argumentos ou sustentações iniciais, a representante elenca as seguintes condutas vedadas, supostamente praticadas pelo representado MANOEL DOS SANTOS, enquanto prefeito de João Câmara – RN, e candidato à reeleição durante o pleito municipal de 2020:

1 – utilização de funcionários efetivos e comissionados do Município de João Câmara, para obtenção de votos;

2 – utilização de programas sociais como por exemplo: a distribuição de cestas básicas aos alunos da rede municipal de ensino;

3 – aplicação da cor amarela de seu partido, em prédios públicos e em eventos do município de João Câmara;

 4 – nomeação de pessoas ligadas à oposição, visando a obtenção de votos, em desrespeito ao artigo 73, V, da Lei 9.504/1997. Num. 83951924 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES - 31/03/2021 18:56:01 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21033118560165300000080925566 Número do documento: 21033118560165300000080925566;

5 – prática de abuso do poder político, com infringência ao artigo 41-A, da Lei das Eleições;

6 – autorização de contratação de AILTON GOMES, por inexigibilidade de licitação, para realização de treinamento e aperfeiçoarão da guarda Municipal, durante o mês de outubro de 2020, contrariado a Lei nº 9.504/97, art. 73,V.

7 - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TRABALHANDO EM FAVOR DA CAMPANHA ELEITORAL DE MANOEL BERNARDO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, em ofensa ao artigo 73, III, da Lei nº 9.504/97.

8 – utilização indevida de programa social de entrega dos Kits de merenda escolar, de forma eleitoreira e vinculado à candidatura de Manoel dos Santos Bernardo.

 9 – uso de propaganda eleitoral em caminhão de coleta do lixo, na comunidade Amarelão.

Todas as acusações feitas pela chapa da oposição conta a chapa da situação nas eleições de 2020, foram jugadas improcedentes.

quarta-feira, 31 de março de 2021

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Comando militar não pode 'submeter-se aos caprichos desvairados' de Bolsonaro

“O comando militar vem agindo patrioticamente e em respeito à Constituição, que confere às Forças Armadas o papel de instituição de Estado, e não de governo, a despeito das inúmeras tentativas de Bolsonaro de transformá-las em guarda pretoriana”, diz o Estadão, em editorial.

“Seria inaceitável humilhação, para a corporação militar, submeter-se aos caprichos desvairados de um ocupante temporário da Presidência. Já basta o papel vergonhoso desempenhado no Ministério da Saúde pelo general da ativa Eduardo Pazuello.”

O Antagonista

Hermano propõem, AL aprova e Governo do RN sanciona lei que pune fura-filas da vacinação

hermano varejo e1496161007814 Governo do RN sanciona lei que pune fura-filas da vacinação

Governo do Rio Grande do Norte instituiu a Lei nº 10.860, que estabelece multa de R$ 10 mil a R$ 20 mil para quem furar a fila da campanha de vacinação contra a Covid-19. A iniciativa da nova legislação é do deputado estadual Hermano Morais (PSB-Foto) e foi aprovada pela Assembleia Legislativa por unanimidade.

A penalidade será aplicada para a pessoa responsável pela aplicação da vacina, ou seu superior hierárquico, como também para a própria pessoa que se vacinou estando fora do grupo de prioridade estabelecido pelo plano de vacinação. 

“O RN precisava dessa medida para pôr fim a uma conduta gravíssima, que coloca em risco a saúde das pessoas que têm vacinação prioritária por pertencer a grupos mais vulneráveis. A multa será um instrumento pertinente para tanto”, argumentou o parlamentar.

A norma, publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (31), ainda estabelece o dobro da pena caso o infrator seja funcionário ou agente público. 

A multa será aplicada sem prejuízo civil ou penal, mediante procedimento administrativo pelo órgão estadual competente.

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