A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao apelo do Ministério Público e reformou uma sentença inicial, para condenar o então prefeito de Monte das Gameleiras, o representante de uma empresa e o respectivo empreendimento, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/92, após fraude em licitação.
Dentre as sanções, a decisão estabeleceu a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário, além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Outros três réus também receberam as mesmas sanções, por terem, segundo os autos, fabricado integralmente o Convite nº 006/2014, sem correspondência com a realidade, falseando as informações nele contida, especialmente quanto aos supostos concorrentes.
“O dolo específico restou evidenciado pela emissão prévia de nota de empenho com valor e credor definidos antes da sessão de julgamento das propostas, revelando fraude ao caráter competitivo do Convite nº 006/2014”, destaca a decisão, sob a relatoria da juíza convocada Érika Paiva.
Segundo o julgamento, os depoimentos colhidos em ação penal correlata, aproveitados como prova emprestada, confirmaram que as empresas supostamente concorrentes não participaram da licitação, demonstrando a fabricação integral do certame pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelo sócio da empresa vencedora. Conforme os autos, o ex-prefeito autorizou despesa previamente direcionada, em valor superior ao efetivamente pago pelo fornecimento real dos produtos, denotando ciência e participação consciente na fraude.
TJRN
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