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João Câmara: Prefeitura Municipal Declara estado de calamidade pública nas áreas do município afetadas por SECA

 

O diário Oficial do Municípios-FEMURN, trouxe em sua edição desta terça-feira(04) o DECRETO de nº 001/2022 em que o prefeito de João Câmara Manoel Bernardo Declara situação de emergência e/ou estado de calamidade pública nas áreas do município afetadas por SECA – COBRADE/1.4.1.2.0 de acordo com IN/MI 36/2020, e dá outras providências.

DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no município de João Câmara/RN, contida no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA – COBRADE/1.4.1.2.0 conforme IN/MDR 36/2020. Parágrafo Único: Essa situação de anormalidade é válida para todas as áreas do Município.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil de João Câmara/RN, nas ações de resposta ao desastre e, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta à situação de abastecimento de água no Município.

Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil de João Câmara/RN.

Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo viger por um prazo de 180 dias, ou ainda pode ser prorrogado até completar um período máximo de 180 dias, considerando que pode ser nulo quando comprovado o fim do período de situação de anormalidade.

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