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Prefeito de Jardim de Angicos publica decreto com medidas restritivas para prevenir o avanço da Covid

blog do Jasão 2022
Imagem do arquivo do Blog

Decreto Nº 071, de 20 de janeiro de 2022.

 

Estabelece medidas de prevenção para ao combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Jardim de Angicos/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 88, inc. III c/c art. 124, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º- Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN.


§ 1º- Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

 

§ 2º- A suspensão de que trata o caput não se aplica a eventos em familiares, a exemplo de aniversários, exceto quando a reunião de pessoas se restringir aos membros que habitam sob o mesmo teto.

 

Art. 2º- Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN (zona urbana e rural).

 

Art. 3º- Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, além de estabelecimentos similares, no âmbito do município de Jardim de Angicos/RN (zona urbana e rural).

 

Art. 4º- Os correspondentes bancários e demais estabelecimentos financeiros deverão seguir o disposto nas regras sanitárias específicas para à COVID-19, observando ainda, o disposto nas normativas expedidos pelos Governos Federal e Estadual vigentes.

 

Art. 5º - Fica mantido o funcionamento normal, inclusive domingos e feriados, de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares, devendo ser cumpridas as seguintes regras:

> que o acesso se dê, obrigatoriamente, com o uso de máscara;

> controle de acesso limitado a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

> limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;

> fornecimento de álcool 70º em local sinalizado para todos os usuários;

> respeito a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no estabelecimento;

> reforçar medidas de higienização de superfícies.

 

Art. 6º- A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos comerciais, e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.

 

Art. 7º - O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime previsto no artigo 268, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.

 

Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 9º -Observando o dever do Município em adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública, as medidas aqui decretadas devem perdurar por tempo indeterminado.

 

Art. 10º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Jardim de Angicos/RN, em 20 de janeiro de 2022.

 

CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA

Prefeito Municipal 


Publicado por:
João Batista Leite da Silva
Código Identificador:F738F34A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2022. Edição 2699

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