segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Plano de saúde não pode negar congelamento de óvulos a paciente com câncer

O juiz Fabiano Reis dos Santos, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo (RJ), condenou uma operadora de planos de saúde a reembolsar R$ 14.990 a uma paciente diagnosticada com câncer de mama, além de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, em razão da negativa do custeio do congelamento de óvulos indicado para prevenir a infertilidade provocada pela quimioterapia.

Conforme os autos, a beneficiária, diante da indicação médica de quimioterapia, foi orientada a fazer o congelamento de óvulos para prevenir infertilidade, efeito colateral previsível do tratamento.

O plano de saúde, porém, negou a cobertura com o argumento de se tratar de procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão é prevista na Lei 9.656/98, além de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua decisão, o juiz escreveu que, “na medida em que a operadora de plano de saúde possui a obrigação legal de realizar o tratamento prescrito pelo médico para câncer de mama da autora, tal empresa também possui a obrigação legal de custear o congelamento de óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for”.

O julgador entendeu que a negativa de custeio do congelamento de óvulos representou falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Conjur


Torreão FM

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