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Justiça suspende licitação para contratação de software em Jardim de Angicos


O Poder Judiciário potiguar determinou a suspensão imediata de uma licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico, do Município de Jardim de Angicos, destinada à locação de software para o gerenciamento de frota de veículos na cidade. O caso foi analisado pelo juiz Rainel Batista Pereira Filho, da 2ª Vara da Comarca de João Câmara.

A empresa autora alegou que foi vencedora no referido processo licitatório, cujo objetivo é o registro de preços para a locação de software de gerenciamento de frota veicular. No entanto, após a declaração, o pregoeiro instaurou diligência para solicitar informações complementares sobre sua qualificação técnica e econômico-financeira, mesmo com a apresentação de todos os documentos exigidos pelo edital, como certidão negativa de falência e os índices de liquidez.

A empresa licitante argumentou nos autos do processo judicial também que a análise dos documentos foi equivocada e excessivamente restritiva, especialmente quanto ao atestado de capacidade técnica, desconsiderando que a gestão de frotas pressupõe o uso de sistema informatizado.

Sustentou ainda que, ao ser notificada da diligência, solicitou a prorrogação do prazo por mais duas horas para apresentar as informações, conforme permitido pelo edital do procedimento licitatório, mas seu pedido foi ignorado, resultando em sua desclassificação ilegal e precipitada. Com isso, formulou pedido para a suspensão imediata do Pregão Eletrônico em qualquer fase que se encontre, bem como de todos os atos administrativos posteriores.

Excesso de formalismo

Analisando o caso, o magistrado destacou que se o próprio edital estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo de diligência, a recusa imotivada em analisar o pedido do licitante representa uma quebra da legalidade e da isonomia. Segundo o entendimento do juiz, a Administração Pública não pode criar distinções onde o edital não o fez, ignorando uma regra que ela mesma estabeleceu.

Além disso, destacou que a desclassificação amparada em uma interpretação excessivamente restritiva dos atestados de capacidade técnica, desconsiderando o serviço ofertado (gestão de frotas, que envolve software), configura formalismo exacerbado. “A jurisprudência pátria tem rechaçado o excesso de formalismo em procedimentos licitatórios quando este se sobrepõe à finalidade principal do certame, que é a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público”, afirmou.

O magistrado salientou também que a continuidade do procedimento licitatório, com a imediata declaração da empresa vencedora e assinatura do contrato, pode consolidar uma situação de difícil reversão, e que o prejuízo não seria apenas para a impetrante, mas também para a própria Administração Pública, que estaria impedida de contratar a proposta potencialmente mais vantajosa. “Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico, do Município de Jardim de Angicos”, concluiu.

TJRN

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